Processo 0872633-05.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872633-05.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA CLAUDIA DE AQUINO FERREIRA e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária c/c Danos Morais e Materiais proposta por MARIA CLAUDIA DE AQUINO FERREIRA e FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO FERREIRA em contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega o segundo demandante que foi diagnosticado com câncer, submetendo-se a sessões de radioterapia e imunoterapia. Em razão dos procedimentos, sofreu grave complicação – perfuração no reto – o que exigiu sua imediata internação no Hospital Promater, em 25 de agosto de 2025. Aduz que o plano contratado prevê acomodação em enfermaria, em virtude disso foi colocado em quarto coletivo. Entretanto, diante da falta de controle do reto, ânus e bexiga, o ambiente coletivo se mostrou completamente inadequado e constrangedor, não apenas para o paciente, mas também para os demais internados, além de representar risco de infecções pela necessidade constante de uso compartilhado do banheiro. Assevera que ao solicitar a parte ré o upgrade da acomodação, passando de enfermaria para apartamento, foi informado de que não havia mais o plano contratado disponível para comercialização, sendo necessário cancelar o plano atual e contratar um novo, com carência de 180 dias para internação e com valor exorbitante: de cerca de R$ 2.300,00 para R$ 5.197,88 + coparticipação. Amparado nesses fatos e fundamentos jurídicos, requereu além da concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize aos autores a opção de upgrade de acomodação para apartamento, mediante o acréscimo de apenas R$ 599,75 sobre o valor atual da mensalidade, sem necessidade de cancelamento do contrato ou nova carência, bem como que até a disponibilização do upgrade, seja a ré compelida a custear integralmente a acomodação em apartamento do demandante Fernando no Hospital Promater, tudo sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, e danos morais e materiais, estes referentes aos valores consistentes nos valores pagos a título de diárias de apartamento desde a solicitação da alteração até a efetiva adequação contratual. Na oportunidade, juntou documentos para atestar suas alegações. Tutela de urgência deferida - Id. 162205341. Em contestação - ID. 169993525, a requerida sustentou, em síntese, a legalidade contratual da exigência de adequação a novo produto comercial, alegando inexistência de obrigação de disponibilização de plano não mais comercializado, inexistência de ilicitude, ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de interferência judicial na política contratual da operadora. Defendeu, ainda, que a alteração pleiteada implicaria modificação substancial da cobertura contratual, legitimando a incidência de novas regras de elegibilidade e precificação. Réplica oferecida - Id.172373538, reiterando integralmente os argumentos expendidos na inicial e impugnando especificamente as alegações defensivas. Sem requerimento de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao…
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