Processo 0872657-02.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0872657-02.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0872657-02.2026.814.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, que afirma ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seu cartão de crédito. Sustenta que identificou lançamentos que não reconhece, tendo a reclamada estornado parte das cobranças após contestação administrativa, mas mantido a cobrança dos valores de R$ 1.100,00, R$ 3.900,00 e R$ 3.600,00, apesar de nova impugnação. Requer, em caráter liminar, a suspensão de quaisquer cobranças em seu nome e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que os documentos apresentados demonstram, em princípio, a existência de contestação administrativa das transações impugnadas, bem como a negativa da reclamada em proceder ao estorno dos valores de R$ 1.100,00, R$ 3.900,00 e R$ 3.600,00. Tais elementos são suficientes, neste momento, para evidenciar a probabilidade do direito quanto a essas cobranças específicas. O perigo de dano também está presente, pois a exigibilidade imediata dos valores controvertidos poderá acarretar prejuízos financeiros ao reclamante e eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de débitos cuja regularidade ainda será apurada durante a instrução do processo. Todavia, o pedido de suspensão de quaisquer emissões de cobrança em nome do reclamante mostra-se excessivamente genérico. A tutela provisória deve guardar correspondência com os fatos delimitados na petição inicial, não sendo possível impedir, de forma ampla, toda e qualquer cobrança futura eventualmente existente entre as partes, sem a devida individualização dos débitos discutidos. Assim, a medida deve ser deferida apenas em relação às cobranças especificamente impugnadas nos autos. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada: a) suspenda a exigibilidade e a cobrança dos lançamentos impugnados referentes aos valores de R$ 1.100,00, R$ 3.900,00 e R$ 3.600,00, abstendo-se de adotar medidas de cobrança relacionadas exclusivamente a esses débitos até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenha-se de promover a inscrição do nome do reclamante em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha ocorrido, promova a exclusão da anotação, desde que a restrição decorra exclusivamente dos valores acima indicados. Fica indeferido o pedido de suspensão de quaisquer cobranças em nome do reclamante, por ausência de delimitação específica do objeto da medida, sem prejuízo de eventual reavaliação caso novos elementos sejam apresentados. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada cobrança indevida, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ressalta-se que a presente decisão possui caráter provisório, tendo sido proferida com base nos elementos disponíveis nesta fase inicial do processo, podendo ser revista, modificada ou revogada após a apresentação da contestação e a produção das provas. Cite-se a reclamada e intime-se para cumprimento da presente decisão, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito assinado(a) digitalmente

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