Processo 0872664-76.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872664-76.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0872664-76.2024.8.15.2001. SENTENÇA Vistos, etc. ANCILDA FELICIANO PATRICIO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. e do BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial (ID 103833510), a autora afirma ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e relata ter constatado descontos mensais indevidos em seus proventos no valor fixo de R$ 8,40. Tais abatimentos seriam oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 318962745-2, com valor principal de R$ 300,11, pactuado para pagamento em 72 parcelas com início em fevereiro de 2018. A demandante sustenta que jamais celebrou referido negócio jurídico, não anuiu com qualquer consignação em sua folha de pagamento e tampouco recebeu o montante supostamente emprestado. Ressalta que a operação teria sido originada pelo Banco Pan e, posteriormente, migrada para o Banco Bradesco. Diante da alegação de fraude, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores subtraídos — que totalizavam R$ 1.501,99 até o ajuizamento — e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 . No despacho inicial de ID 103851612, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, considerando a condição de idosa da autora. Devidamente citado (ID 108311399), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 109654687. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta irregularidade na procuração outorgada e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, alegou a ocorrência de decadência (art. 26 do CDC) e de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de cessão de carteira do Banco Pan e juntando o instrumento contratual correspondente (ID 109657892). Sustentou a tese de anuência tácita e a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, argumentando que a autora utilizou o crédito e pagou as parcelas por anos sem reclamação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela impossibilidade de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais . Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no ID 110931857, reiterando os termos da inicial e impugnando expressamente a assinatura aposta no contrato exibido pela defesa, sustentando tratar-se de falsificação manifesta. O BANCO PAN S.A., embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, conforme certificado nos autos. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da firma, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica no ID 114970880, nomeando perito judicial para o encargo. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 127786259. Após minuciosa análise técnica e confronto com os padrões gráficos coletados, o expert concluiu, de forma categórica, que as assinaturas e rubricas lançadas na Cédula de Crédito Bancário nº 318962745-2 não provieram do punho caligráfico de ANCILDA FELICIANO PATRICIO. O Banco Bradesco impugnou as conclusões periciais no ID 131241687, questionando a metodologia utilizada. Intimado, o perito prestou esclarecimentos no ID 154748314, refutando as alegações da instituição financeira e mantendo integralmente sua conclusão sobre a inautenticidade das…

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