Processo 0872673-55.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0872673-55.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821847-35.2022.8.20.5106 RECORRENTE(S): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ, ANDRE MENESCAL GUEDES RECORRIDO(S): ANUSKA LAIS FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI, ANA CAROLINA GUEDES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela demora na autorização de cirurgia de urgência e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, VIII, 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 300, 373, I, §§1º e 2º do CPC e art. 35-C da Lei 9.656/1998, sustentando que não houve negativa de cobertura nem ato ilícito, que o procedimento foi devidamente autorizado e realizado, inexistindo urgência comprovada ou dano moral indenizável, bem como defendendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ANUSKA LAIS FELIPE DE OLIVEIRA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ, bem como a ausência de violação à legislação federal, sustentando que restou comprovada a demora injustificada na autorização do procedimento cirúrgico de urgência, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. A princípio, denoto que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, sobre o dever de indenizar da operadora de plano de saúde, acerca dos danos morais, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MORTE DA BENEFICIÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULA 597 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que confirmou sentença de procedência parcial em ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por sucessores de paciente idosa falecida após negativa de internação em UTI. A negativa foi…

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