Processo 0872697-18.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0872697-18.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HERCULANO BORGES REQUERIDO: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO HERCULANO BORGES ajuizou ação revisional de contrato contra BANCO PAN S/A. O autor alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com encargos abusivos, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal e inclusão indevida de tarifas administrativas e seguro prestamista. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a compensação de valores. Em emenda à inicial, apresentou o cálculo do valor incontroverso e da taxa que entende devida (ID 154336801). O réu apresentou contestação no ID 155263060. Em sua defesa, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, afirmando que as tarifas bancárias referem-se a serviços prestados e que o seguro foi contratado de forma facultativa pelo consumidor. Houve réplica (ID 157541600). Na decisão de saneamento, este juízo manteve a gratuidade da justiça, afastou a preliminar de inépcia da inicial, inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de requerimento de novas provas pelas partes (ID 167451962). FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser resolvida sob o regime do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária e financeira é expressamente considerada serviço pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, e as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor. Este entendimento é consolidado pela Súmula 297 do STJ, que confirma a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras. Conforme decidido na etapa de saneamento, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal medida fundamenta-se na vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente ao banco, o que exige a facilitação de sua defesa em juízo. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O autor questiona a taxa de juros remuneratórios de 3,34% ao mês, alegando que supera a média de mercado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, orienta que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie serve apenas como referencial para o controle de abusividade. A mera superação da média não configura ilegalidade. Para que a intervenção judicial seja legítima, a discrepância deve ser substancial. Este juízo adota o critério de que a abusividade ocorre quando o percentual pactuado ultrapassa o dobro da média fixada pelo Banco Central. No caso concreto, a taxa média do mercado informada para o período era de 1,96% ao mês. O limite de abusividade, portanto, corresponde a 3,92% ao mês. Como a taxa efetivamente contratada na Cédula de Crédito Bancário foi de 3,34% ao mês, verifica-se que ela é inferior ao dobro da média. Desse modo, o encargo é lícito e deve ser mantido em respeito à autonomia da vontade e ao equilíbrio econômico do contrato. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 539 permite sua prática em contratos celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.