Processo 0872703-88.2026.8.14.0301
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0872703-88.2026.8.14.0301 REQUERENTE: FATIMA DE NAZARE PANTOJA REZENDE ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA (PA031413) REQUERIDO: OSCARINA PANTOJA REZENDE DECISÃO VISTOS. Preliminarmente a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo. Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos5 que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que a requerente é Professora e a interditanda é Pensionista da Aeronáutica e ambas percebem renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se do documento anexados no ID 184765309 / 184765307, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade. Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que o (s) mesmo (s) possui (em) condições de arcar (em) com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Assim, INTIME-SE a requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Int. dil. e cumpra-se. Belém/PA,30/07/2026. LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.