Processo 0872723-54.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0872723-54.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 DE JUNHO DE 2026 RECURSO Nº: 0872723-54.2025.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: JOSE RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB/Al n° 13.478) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.503/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ERRO NA NOMENCLATURA RECURSAL. FUNGIBILIDADE. GRAVAME INDEVIDO DE ROUBO EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes da indevida inserção de gravame de roubo em veículo regularmente adquirido, sob o fundamento de ausência de prova da regularidade do bem à época da aquisição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro na denominação do recurso como “apelação” impede seu conhecimento no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se o Estado responde pela indevida inserção e manutenção de gravame de roubo sobre veículo regularmente adquirido, com consequente dever de indenizar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro na nomenclatura do recurso constitui mera irregularidade formal, devendo prevalecer os princípios da fungibilidade recursal, instrumentalidade das formas, simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. O recurso preenche os requisitos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, sendo tempestivo e contendo impugnação específica à sentença, o que autoriza seu conhecimento. A prova documental demonstra que o veículo estava regular à época da aquisição, conforme CRLV, histórico do DETRAN e laudo de vistoria anterior à inserção do gravame. A inserção do gravame ocorreu posteriormente à aquisição do bem, tornando impossível exigir do autor prova de inexistência de restrição futura. O autor se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, evidenciando erro na valoração da prova pelo juízo de origem. A indevida inserção de gravame por agente estatal configura falha na prestação do serviço público, ensejando responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil estatal: conduta administrativa, dano e nexo causal direto entre o gravame indevido e a apreensão do veículo. O dano moral decorre in re ipsa da restrição indevida e prolongada sobre bem regularmente adquirido, agravado pela apreensão e pelos transtornos suportados. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia apta a compensar o dano e a inibir condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando presentes os requisitos do recurso inominado, em observância aos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. 2. O Estado responde objetivamente pela indevida inserção de gravame sobre veículo regularmente adquirido, quando comprovados dano e nexo causal. 3. A restrição indevida e prolongada sobre bem móvel configura dano moral in re ipsa, ensejando…

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