Processo 0872735-27.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0872735-27.2025.8.20.5001 AUTOR: M. G. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: Maria Helena Soares de Araújo Neta (RN005953), GIANFILIPE DANTAS CECCHI (RN012442) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793) DECISÃO Vistos, etc... Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, devo pontificar que a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela operadora do plano de saúde, Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em sua respectiva contestação, não merece acolhimento, uma vez que a referida operadora integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável, junto com a administradora, pelos danos sofridos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controversos da lide a inexistência de justificativa objetiva atuarial financeira para o reajuste da mensalidade do plano de saúde desde a adesão do autor, no percentual de 39,9%, relativo ao ano de 2025. Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido é constitutivo do direito autoral, em regra caberia ao autor comprová-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, contudo, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos. Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da abusividade do reajuste sobre a mensalidade do plano de saúde, nos termos do art. 27, da Resolução nº 565/2022 da ANS, e do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a ilegitimidade passiva da ré Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, bem como defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimem-se as partes e o Ministério Público para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, sendo o prazo para a douta Instituição dobrado. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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