Processo 0872737-94.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0872737-94.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872737-94.2025.8.20.5001 Polo ativo CLEVIA DE MENEZES BANDEIRA DANTAS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A e outros Advogado(s): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR/SISBACEN. REGISTRO HISTÓRICO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO “VENCIDA/PREJUÍZO”. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DADO VERÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da anotação de débito classificado como “vencida/prejuízo”, ao argumento de ausência de notificação prévia e de natureza restritiva do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o registro do nome da apelante no SCR/SISBACEN, com classificação de operação “vencida/prejuízo”, constitui ato ilícito apto a ensejar a exclusão da anotação e a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia da consumidora, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, torna irregular a inserção de dado verídico nesse sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é banco de dados gerido pelo Banco Central, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com a finalidade de viabilizar a supervisão bancária e a análise do risco global de crédito do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017. 4. O SCR não se confunde com cadastros restritivos privados, como SPC e SERASA, porque registra o histórico amplo e fidedigno das operações de crédito, abrangendo tanto operações adimplidas quanto vencidas ou lançadas em prejuízo. 5. A regularização posterior da dívida não apaga o registro histórico anteriormente lançado no SCR, pois o sistema preserva a evolução da relação creditícia do cliente ao longo do tempo. 6. A ilicitude do registro no SCR somente se configura quando a informação é incorreta, inexistente ou vinculada a relação jurídica contestada ou inexistente, não quando reflete situação real de inadimplência. 7. A classificação do débito como “prejuízo” decorre de critérios técnicos e contábeis impostos pela Resolução nº 2.682/1999 do CMN, e não de arbítrio da instituição financeira. 8. A ausência de notificação prévia da consumidora, no contexto do SCR, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, porque a alimentação do sistema decorre de dever legal imposto às instituições financeiras para assegurar a acurácia dos dados perante o órgão regulador. 9. A inclusão de dados verídicos no SCR traduz exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a caracterização de ato ilícito e de dano moral na ausência de má-fé ou erro crasso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central tem natureza de banco de dados histórico de…

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