Processo 0872739-08.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0872739-08.2025.8.10.0001 Réu: JHONNATAN DEIVID SALAZAR ROJAS Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 120/2025-DAT, ofereceu denúncia contra JHONNATAN DEIVID SALAZAR ROJAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta da denúncia que no dia 23/08/2024, por volta das 01h, na Avenida Joaquim Mochel, bairro Cohatrac IV, nesta capital, o denunciado epigrafado foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Apurou-se que, no referido dia e local citados, o denunciado JHONNATAN DEIVID SALAZAR ROJAS, na condução do veículo COROLLA, cor prata, placa OEW3E99 colidiu no veículo GM CORSA HATCH, cor bege, placa JUP2572, conduzido por ROSIVALDO GOUVEIA SILVA, fazendo cair em uma vala de esgoto. Após a colisão, o denunciado ainda tentou engatar marcha a ré, mas não obteve êxito. A guarnição da Polícia Militar, composta pelos policiais ANTÔNIO CARLOS CORREA MELO e CHARLES ARAÚJO COSTA foi acionada via CIOPS e se deslocou ao local, e logo verificaram que JHONNATAN DEIVID SALAZAR ROJAS apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, como sonolência, olhos vermelhos, pupilas dilatadas e odor etílico e diante dos fatos, apresentaram-no ao plantão policial para os procedimentos de praxe. Convidado a fazer o teste do etilômetro, o denunciado se recusou, tendo então sido lavrado o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 159485934). Inquérito Policial (ID 156801657) aberto por meio de portaria contendo, entre outras peças importantes: boletim de ocorrência (217106/2024); termo de declarações da vítima; depoimentos das testemunhas; termo de representação; termo de constatação onde foi detectado odor de álcool no hálito, sonolência, olhos vermelhos, pupilas dilatadas e dificuldade no equilíbrio; qualificação e interrogatório do indiciado e relatório conclusivo. A denúncia foi recebida em 25/09/2025 (ID 161392265). O acusado foi citado (ID 165416429) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído, aduzindo as seguintes preliminares: a) declarar a nulidade do depoimento (art. 5º, LXIII, CF); b) declarar a nulidade por violação ao art. 6º, V, CPP; c) declarar a nulidade por quebra da cadeia de custódia; d) reconhecer a nulidade pela ausência de oferta do sursis processual (art. 89 da Lei 9.099/95); e) rejeitar a denúncia, nos termos do art. 395 do CPP. Subsidiariamente, caso não sejam acolhidas as preliminares: a) absolver sumariamente o acusado, nos termos do art. 397, III, do CPP, por ausência de justa causa, inexistência de materialidade e atipicidade da conduta; b) Ainda subsidiariamente, requer o regular prosseguimento com a admissão das provas previstas no art. 396-A, § 1º, do CPP (ID 166044427). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer fundamentado, foi pela rejeição de todas as preliminares e o regular prosseguimento do feito (ID 167368565). A decisão de ID 171352937, acolheu o parecer ministerial, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e…
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