Processo 0872743-07.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0872743-07.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
14

Partes do processo (14)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n.º: 0872743-07.2025.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequentes: Albalene de Oliveira Seabra e Outros (13) Executado: Município de Belém DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Albalene de Oliveira Seabra e outros treze servidores em face do Município de Belém, objetivando a efetivação do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.º 0064409-03.2014.8.14.0301, que tramitou perante esta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O direito reconhecido, e já transitado em julgado, consiste na implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade, com a correspondente incorporação salarial e o pagamento dos valores retroativos devidos. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais dos exequentes, procurações, declarações de hipossuficiência, e, notadamente, com a cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado da ação coletiva. A parte exequente apresentou, ainda, planilhas de cálculo individualizadas, detalhando o tempo de serviço de cada servidor, a referência funcional devida e o montante retroativo pleiteado. Inicialmente distribuído à 3ª Vara de Fazenda Pública, o feito foi objeto de decisão declinatória de competência, que, com base no entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000, determinou a redistribuição dos autos a este juízo, por ser o prolator da sentença coletiva originária. Recebidos os autos, este juízo proferiu despacho, determinando a intimação dos exequentes para que juntassem fichas funcionais e/ou certidões de tempo de serviço atualizadas, a fim de subsidiar a correta apuração dos valores. Em resposta, a parte exequente peticionou, anexando as fichas funcionais de cada um dos litisconsortes (IDs 165446637 e seguintes). Com a documentação devidamente regularizada, foi proferido novo despacho, ordenando a intimação do Município de Belém para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Conforme certificado pela UPJ, o prazo para impugnação transcorreu in albis, sem qualquer manifestação por parte do ente municipal executado. Posteriormente, a parte exequente protocolou petição, informando a ocorrência de litispendência em relação ao exequente Wellington Gomes Muniz, que já figurava como parte em outra demanda idêntica (Processo nº 0817940-74.2025.8.14.0301). Em razão disso, requereu a homologação da desistência da ação exclusivamente em relação a este servidor, com a consequente exclusão do polo ativo e a readequação do valor da causa. É o relatório do essencial. Decido. Da homologação da desistência parcial A parte exequente pleiteia a homologação da desistência da ação em relação ao litisconsorte Wellington Gomes Muniz, em virtude da constatação de litispendência. O pedido merece acolhimento. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 5º do mesmo artigo dispõe que a desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença. No presente caso, o pedido de desistência foi formulado antes de qualquer decisão terminativa e, fundamentalmente, antes de qualquer oposição do executado, que, como já relatado, sequer apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A ausência de impugnação torna desnecessário o…

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