Processo 0872748-94.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0872748-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAIA JUNIOR, EVELYNNE PONTES DE SOUZA MAIA REU: ARISTEU DANTAS DE ARAUJO, YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por JOSÉ MAIA JUNIOR e EVELYNNE PONTES DE SOUZA MAIA em face de ARISTEU DANTAS DE ARAÚJO e YELUM SEGUROS S.A. (então Liberty Seguros S/A), na qual os autores alegam, em síntese, que o autor adquiriu do réu Aristeu, em 2021, a camionete Chevrolet S-10 LTZ, placa PLY1B59, chassi nº 9BG148MK0KC439212, veículo este que havia sido arrematado pelo réu em leilão de salvados promovido pela seguradora ré. Após reparos custeados pelos autores, o bem foi revendido a terceiro (Lênio Rodrigues Pontes Filho) por R$ 170.000,00, tendo os autores sido posteriormente cientificados de que o veículo possuía numeração de chassi adulterada, o que motivou o distrato da venda ao terceiro. Requereram a restituição de valores, além de indenização por danos morais e materiais (Id. 112370971). A tutela de evidência foi indeferida (Id. 112394367). O réu Aristeu Dantas de Araújo apresentou contestação (Id. 115031612), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial quanto ao pedido de dano material; no mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo com os autores, a ausência de nexo causal e de culpa, bem como impugnou o valor da restituição pretendida, ao argumento de excesso de cobrança. A ré Yelum Seguros S.A. (Liberty Seguros S/A) contestou o feito (Id. 113803541), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a regularidade da venda em leilão conforme edital e a impossibilidade de constatação da fraude no momento da alienação. Réplicas apresentadas (Id. 117134553 e Id. 117134554). Por meio da decisão saneadora de Id. 118351841, foram: (i) rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; (ii) acolhida a preliminar de inépcia quanto ao pedido de dano material de R$ 25.000,00, extinguindo-se esse pedido específico sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC; (iii) fixados os pontos controvertidos; e (iv) deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado pelo perito nomeado (Id. 188834088), tendo as partes se manifestado nos autos de Id. 190908586 (Yelum), Id. 191044458 (autores) e Id. 191237324 (Aristeu). É o relatório. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva já foram decididas na decisão saneadora de Id. 118351841, não impugnada tempestivamente pelas partes, razão pela qual se encontram preclusas e estabilizadas, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Passo, assim, diretamente ao exame do mérito. O laudo pericial de Id. 188834088, elaborado por perito de confiança do Juízo e não impugnado tecnicamente por assistente técnico de qualquer das partes, concluiu, de forma categórica, que: a) o veículo objeto da lide teve seu número de identificação veicular (chassi) adulterado, bem como possui etiqueta autodestrutiva (ETA) não original de fábrica (item 9, "i"); b) trata-se de adulteração de alta sofisticação, não identificada nas vistorias realizadas pelo órgão de trânsito estadual (item 9, "ii"); e c) a numeração adulterada já constava no veículo antes da ocorrência do…
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