Processo 0872766-18.2023.8.20.5001

TJRN • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0872766-18.2023.8.20.5001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail secunijuri@tjrn.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O(A) Dr(a). ELIANA ALVES MARINHO, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0872766-18.2023.8.20.5001, em que figura como acusado THIAGO ROSSANE CHAVES FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 30/05/1995, filho de MERCIA CRISTIAN CHAVES FERREIRA e de IVANILSON JUSTINO FERREIRA, e, como encontra-se o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a sua intimação pessoal, é o presente para intimá-lo a tomar ciência da sentença, cuja teor passa-se a transcrever: "SENTENÇA EMENTA: Réu julgado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e organização criminosa. (Pronúncia pelo tipo previsto no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13). Acolhimento da tese Ministerial. Condenação do acusado em ambos os delitos. Aplicação do concurso material. Regime inicialmente fechado. Vistos, etc. Dispensado o relatório no que concerne aos atos anteriormente realizados ao julgamento em plenário, na forma do art. 492, incisos I e II c/c art. 423, II, ambos do Código de Processo Penal. Nesta Sessão, não foi o réu Thiago Rossane Chaves Ferreira interrogado, uma vez que esteve ausente ao julgamento, apesar de ter sido regularmente intimado pela via editalícia (Id. 188809381). Durante os debates, ocorridos com regularidade, o Representante do Ministério Público postulou a condenação do réu pelo cometimento dos crimes de homicídio duplamente qualificado e organização criminosa, requerendo, ainda, a exclusão da causa de aumento da pena prevista no art. 2º, §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. A Defesa do réu Thiago Rossane Chaves Ferreira, por sua vez, sustentou as teses de negativa de autoria, insuficiência de provas para a condenação e in dubio pro reo para ambos os crimes a ele imputados. A quesitação foi elaborada sem contestação das partes. Foi o fato submetido ao conhecimento do Tribunal do Júri desta capital, tendo o Conselho de Sentença, nesta data, decidido que o réu praticou os crimes de homicídio duplamente qualificado e organização criminosa. Desta forma, condeno o acusado THIAGO ROSSANE CHAVES FERREIRA, conhecido como “Thiago Blazy”, nas penas insculpidas no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, e art. 2º, caput e §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013, passando à dosimetria da pena, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal: a) Quanto ao crime de homicídio duplamente qualificado praticado contra a vítima Nayara Vitória Araújo Matias: A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu reincidente, conforme se depreende do relatório da situação processual executória de Id. 186655150, circunstância não valorada para fixação da pena base, haja vista que será avaliada como agravante; não há, nos autos, elementos abalizados para aferir acerca de sua conduta social e de sua personalidade, não podendo tais vetores exercerem influência negativa. Quanto aos motivos do crime, tenho…

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