Processo 0872781-16.2025.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0872781-16.2025.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872781-16.2025.8.20.5001 Polo ativo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE, JULIANA FALCI MENDES FERNANDES Polo passivo RICARDO LIBERALINO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "AUSENTE". REGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR À PACTUADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira credora, bem como julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo devedor fiduciário. O apelante sustenta a nulidade da constituição em mora em razão da devolução da notificação extrajudicial com a anotação "ausente", a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "ausente" impede a regular constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) estabelecer se houve demonstração de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, apta a descaracterizar a mora; e (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência. 4. A devolução da notificação com a anotação "ausente" não afasta a regularidade da constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço contratualmente informado pelo devedor. 5. O dever de boa-fé objetiva impõe ao devedor a manutenção de seus dados cadastrais atualizados perante a instituição credora. 6. A alegação de cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados exige demonstração técnica idônea e compatível com a metodologia de amortização prevista contratualmente. 7. A utilização isolada de simuladores financeiros ou calculadoras disponibilizadas por órgãos oficiais não constitui prova suficiente da efetiva cobrança de encargos em desconformidade com o contrato. 8. A revisão dos juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, mediante comprovação cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 9. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de demonstração objetiva do prejuízo ou da irregularidade, não descaracterizam a mora nem autorizam a improcedência da ação de busca e apreensão. 10. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos mínimos que justifiquem a produção de prova pericial.…

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