Processo 0872781-28.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872781-28.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872781-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANNAEL SANTOS DE AMORIM SILVA Advogados do(a) AUTOR: ENZA BEATRIZ LINDOSO MUNIZ - MA30157, HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A REU: DELICATA EVENTOS LTDA, DIEGO VICTOR GOMES SERRAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais ajuizada por NATHANNAEL SANTOS DE AMORIM SILVA em face de DELICATA EVENTOS LTDA e DIEGO VICTOR GOMES SERRAO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré para a realização da festa de formatura do ABC de seu filho, agendada para 03/12/2023. Afirma que realizou o pagamento à vista no valor de R$ 1.480,00. Contudo, relata que a empresa encerrou suas atividades de forma abrupta, não prestou os serviços contratados e não restituiu os valores pagos. Requer a rescisão do contrato, a devolução do valor pago acrescido da multa contratual de 20% (totalizando R$ 1.776,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 19.800,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID 110544325 indeferiu o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica. A parte autora emendou a inicial (ID 131184026) requerendo a inclusão direta do sócio no polo passivo, o que foi deferido por este juízo (ID 148410120). Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certidão de ID 161247335. Decretada a revelia (ID 172438652), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 173994310). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º. Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte da requerida, conforme o art. 3º, § 2º, também do CDC. Analisando detidamente a documentação juntada pelo Requerente, verifico que os documentos que acompanham a inicial, somados ao fato da revelia da Ré, conduzem à procedência em parte da demanda, com contrato recibo e as conversas de WhatsApp, consoante IDs 107116830, 107116831, 107116831, 107116833, 107116832, 107116834, 107116842, 107116840, 107116844, 107116846, 107116848, 107116850, 107116851 e 107116852. A Demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que diz competir ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O descumprimento contratual por parte dos réus é incontroverso, autorizando a rescisão do contrato, conforme faculta o artigo 475 do Código Civil. Como consequência lógica da rescisão por culpa dos prestadores de serviço, a autora faz jus à restituição integral dos valores pagos, no total de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais) (ID 107116856), a fim de retornar ao “status quo ante” e evitar o enriquecimento ilícito dos réus. Nesse sentido: RECURSO…

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