Processo 0872812-77.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0872812-77.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0872812-77.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: ELDENORA ZUILA MELO MATOS ADVOGADOS: Dr JOAO DANIEL PASSOS (OAB/MA nº 25.961-A) e OUTRO EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.964/2026-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELDENORA ZUILA MELO MATOS em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da aposentadoria da servidora. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que esta Turma Recursal teria deixado de observar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no REsp nº 1.653.270/RS e no Tema 1086, segundo os quais o ato de aposentadoria possuiria natureza jurídica de ato administrativo complexo, de modo que o prazo prescricional somente teria início com o respectivo registro pelo Tribunal de Contas, ocorrido, no caso concreto, em 17/12/2020. Contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação da matéria já devidamente enfrentada pelo órgão julgador. No caso concreto, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. Diferentemente do que sustenta a embargante, o voto condutor apreciou de forma expressa e fundamentada a tese referente à suposta incidência do Tema 1086 do STJ, bem como a alegação de que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. O aresto embargado consignou, de maneira clara, que o entendimento firmado no Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às hipóteses em que se discute a própria validade do ato de aposentadoria ou efeitos jurídicos diretamente vinculados à perfectibilização do ato administrativo complexo, situação substancialmente diversa da controvérsia ora examinada, que versa sobre pretensão indenizatória autônoma decorrente da impossibilidade de fruição da licença-prêmio após a passagem da servidora à inatividade. De igual modo, restou expressamente consignado que, para as demandas envolvendo conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, incide especificamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data da aposentadoria do servidor público. Portanto, não há qualquer ausência de enfrentamento da tese suscitada pela embargante, mas mero descontentamento com a conclusão jurídica adotada por esta Turma Recursal, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Com efeito, o voto embargado…

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