Processo 0872825-35.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872825-35.2025.8.20.5001 Polo ativo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Polo passivo NERI TORRES DE MELO DIAS e outros Advogado(s): LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização em razão de cancelamento de voo, atraso superior a 36 horas, ausência de assistência adequada, extravio temporário de bagagem e frustração de vouchers compensatórios, fixando danos morais em R$ 3.000,00 para cada autora e danos materiais no valor de R$ 9.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais e materiais, bem como a adequação dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 5. O atraso superior a 36 horas, aliado ao extravio temporário de bagagem e à ausência de assistência adequada, caracteriza falha grave na prestação do serviço. 6. As circunstâncias do caso concreto superam o mero aborrecimento, gerando angústia, desconforto e frustração, o que configura dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, não sendo irrisório nem excessivo. 8. A frustração dos vouchers oferecidos pela própria companhia configura dano material, pois vincula o fornecedor à oferta e gera prejuízo direto ao consumidor. 9. A revisão do quantum indenizatório em sede recursal somente é admitida em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. Atraso excessivo de voo, associado a extravio de bagagem e falha na assistência, caracteriza dano moral indenizável. 3. A frustração de vouchers oferecidos pela companhia aérea gera dano material indenizável. 4. O valor da indenização deve ser mantido quando observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 393 e art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º, 11 e 16; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1916433/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0823222-71.2022.8.20.5106, j. 22.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº…
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