Processo 0872828-56.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0872828-56.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0872828-56.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO SERGIO BARATA DA SILVA Endere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1148, Prédio da Estácio, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Vistos etc, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – Da alegada prevenção. Não verifico a prevenção da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. No processo nº 0816838-17.2025.8.14.0301, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a sentença de ID 174496195, proferida em 29/04/2026, apreciou os pedidos relacionados à entrega tardia do histórico escolar para participação em processo seletivo da Defensoria Pública, à cobrança decorrente do programa DIS, aos lucros cessantes, à perda de uma chance e às demais questões acadêmicas submetidas àquele Juízo. A pretensão referente ao lançamento das notas das disciplinas cursadas no semestre de 2025.2 e à avaliação das atividades da Trilha 1 do Núcleo de Prática Jurídica foi apresentada somente depois da prolação da sentença, por meio da petição de (ID.181310640), protocolada naqueles autos. Ao apreciar os embargos de declaração, na decisão de (ID.183815872), o Juízo reconheceu expressamente que essa pretensão estava fundada em questão fática nova, estranha ao momento da prolação da sentença, razão pela qual não poderia ser examinada naquela fase processual. A determinação para que pretensão fundada em fato superveniente seja deduzida pela via processual adequada não estabelece a prevenção do Juízo que apreciou a demanda anterior, tampouco constitui ordem de distribuição por dependência. Também não incide o art. 286, inciso II, do CPC, uma vez que o processo anterior não foi extinto sem resolução do mérito. De igual modo, não se verifica hipótese de repetição de demanda anteriormente extinta que justifique a distribuição por dependência. Embora as ações estejam relacionadas à trajetória acadêmica da parte reclamante perante a mesma instituição de ensino, o processo anterior já foi sentenciado, circunstância que impede a reunião dos feitos por conexão, conforme dispõe o art. 55, § 1º, do CPC e estabelece a Súmula nº 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Dessa forma, afasto a prevenção da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e prossigo na análise da regularidade da presente demanda. II – Do descumprimento da determinação de emenda. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos necessários à adequada delimitação da controvérsia e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, constatadas irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o art. 321 do CPC determina que seja oportunizada à parte a correção da petição inicial, mediante indicação precisa dos vícios que devem ser sanados. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial deverá ser indeferida. No caso concreto, por meio do despacho de (ID.184434108), a parte…

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