Processo 0872894-67.2025.8.20.5001

TJRN • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0872894-67.2025.8.20.5001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0872894-67.2025.8.20.5001 Polo ativo: M. D. L. M. D. P. Polo passivo: J. B. D. P. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por M. D. L. M. D. P. em face de JOÃO BATISTA DE PONTES e D. P. D. S., devidamente já qualificados na inicial, pela qual requer tutela de urgência de caráter antecipatório para seja concedida a guarda provisória do menor JOÃO VITOR DA SILVA PONTES em seu favor. Alega a requerente que é tia paterna do menor João Vitor da Silva Pontes e que os genitores da criança se encontram em lugar incerto e desconhecido. Esclareceu que, desde o nascimento, o menor está sob seus cuidados, uma vez que a genitora expressou não ter condições de prover o sustento deste, que se encontra convivendo diariamente com a Autora, que lhe proporciona suporte material, afetivo e educacional. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja reconhecida e atribuída provisoriamente a guarda do menor João Vitor da Silva Pontes à autora, sua tia paterna, a fim de regularizar a situação fática. Houve o declínio de competência em favor deste juízo (Id. 162382164). Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão de guarda provisória do menor para a sua tia paterna, ora autora. Na oportunidade, requereu a realização de estudo psicossocial e a busca de endereço dos seus genitores por meio dos sistemas judiciais - SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (Id. 165170040). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, cujos requisitos, se encontram encartados no art. 300, do CPC, o qual prevê que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em seu pedido antecipatório, a autora requer o deferimento da guarda provisória de seu sobrinho em seu favor, unilateralmente, sob a justificativa de que, desde o nascimento do menor, assumiu as responsabilidades pelos cuidados dele, ante o afastamento dos pais. A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados