Processo 0872896-83.2022.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo n.º: 0872896-83.2022.8.10.0001 Classe: Ação Penal Pública – Furto Qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) Autora: Justiça Pública Réu: Gabriel Ferreira da Cruz Neto Vítima: Mundo do iPhone (Anne Gabriella Mendes Gonçalves) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de GABRIEL FERREIRA DA CRUZ NETO, denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas. Segundo a peça acusatória, na noite de 08 de novembro de 2022, por volta das 20h00min, o denunciado, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, 38 (trinta e oito) aparelhos celulares das marcas iPhone e Xiaomi, avaliados em R$ 77.990,00 (setenta e sete mil, novecentos e noventa reais), pertencentes à empresa Mundo do iPhone, com quiosque situado no Golden Shopping Calhau, nesta Capital. Narra ainda a denúncia que o acusado se deslocou até o local por meio de corrida solicitada pelo aplicativo InDrive, conduzida pelo motorista Daniel do Carmo Martins, mantendo, durante o trajeto e após a chegada ao shopping, comunicação constante, por mensagens e ligações, com um segundo indivíduo não identificado. As imagens do circuito de monitoramento do estabelecimento registraram o denunciado circulando nas proximidades do quiosque, em atitude compatível com a espera do fechamento do comércio, ingressando no local já no período noturno, ocasião em que se consumou a subtração dos bens mediante rompimento de obstáculo, evadindo-se em seguida, em companhia do segundo agente. A denúncia foi recebida por decisão de id 119581324. Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (id 151223116). Em regular instrução criminal, foram ouvidas a vítima/proprietária Anne Gabriella Mendes Gonçalves e as testemunhas Ana Paula da Costa Mendes, Layna Ellen de Sousa Santos e Daniel do Carmo Martins, seguindo-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por reputar comprovadas, de forma harmônica e coerente, a materialidade e a autoria delitivas. A defesa técnica, por sua vez, em suas alegações finais, sustentou a insuficiência do acervo probatório para a formação de juízo condenatório, argumentando, em síntese: (i) a inexistência de prova pericial papiloscópica que vincule o acusado à cena do crime; (ii) a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal; e (iii) a imprestabilidade das imagens de videomonitoramento, somada à circunstância de os bens subtraídos não terem sido encontrados em poder do acusado, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, ou, subsidiariamente, inciso V, do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem declaradas ou saneadas, passo ao exame do mérito. A materialidade do crime de furto qualificado está…
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