Processo 0872938-30.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0872938-30.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0872938-30.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO SENTENCIADO(A): ALEXSANDRO REIS PAIXAO SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de ALEXSANDRO REIS PAIXÃO, qualificado nos autos, a quem foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei nº 12.850/2013; art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; art. 260, incisos I e II, do Código Penal; art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV, do Código Penal; art. 333, parágrafo único, do Código Penal; art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91; e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal. A presente ação penal decorre de desmembramento dos autos originários nº 0009200-19.2016.8.10.0001, posteriormente autuados sob o nº 0829744-19.2021.8.10.0001, relacionados à investigação instaurada no Inquérito Policial nº 50/2016 – 12º Distrito Policial do Anjo da Guarda, tendo como vítima a empresa Transnordestina Logística S/A. Segundo a imputação inicial, os fatos apurados envolveriam a atuação de grupo criminoso estruturado, estável e permanente, supostamente voltado à subtração reiterada de combustíveis transportados por composições ferroviárias da empresa Transnordestina Logística S/A, no trecho compreendido entre o Porto do Itaqui e a região da Estiva, nesta Capital. A narrativa acusatória descreveu que os integrantes do grupo teriam atuado mediante divisão de tarefas, com colocação de obstáculos na via férrea, interrupção da circulação dos trens, violação de vagões-tanque, retirada de combustível e posterior armazenamento, transporte e comercialização do produto subtraído. Ainda conforme a acusação, a suposta organização criminosa seria composta por núcleos distintos, com atribuições voltadas à execução material dos saques, à intimidação de funcionários e seguranças, ao transporte e armazenamento do combustível, à comercialização do produto ilícito e à proteção das atividades criminosas. No que se refere especificamente a Alexsandro Reis Paixão, foi-lhe atribuída, em síntese, a participação no núcleo operacional/logístico da suposta empreitada criminosa. A denúncia foi recebida nos autos originários, conforme decisão indicada no ID 156980341, págs. 55/63, prosseguindo-se o feito em relação aos acusados então constantes da ação penal matriz. Posteriormente, no âmbito dos autos nº 0829744-19.2021.8.10.0001, foi proferida decisão no ID 156980851, em 11 de novembro de 2021, por meio da qual se consignou que Alexsandro Reis Paixão e outros acusados, citados por edital, não apresentaram defesa escrita nem constituíram advogado. Em razão disso, o curso do processo e do prazo prescricional foi suspenso em relação a esses acusados, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Em 09 de julho de 2025, foi proferida nova decisão, constante do ID 156980881, determinando a separação dos autos em relação a Alexsandro Reis Paixão, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, o Juízo determinou o traslado das peças principais para…

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