Processo 0872945-54.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0872945-54.2020.8.20.5001 RECORRENTE: AMANDA PAUXIS FERREIRA COSTA ADVOGADO(S): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RAISSA GARCIA COSTA FONTES, ISABELA BEZERRA D. DE A. AZEVEDO MARIZ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMANDA PAUXIS FERREIRA COSTA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando a tutela de urgência para custeio de cirurgia ortopédica e dos materiais necessários, mas afastando a reparação extrapatrimonial. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 6º, VI, 14 e 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); e aos arts. 11, 12, V, “c”, e 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial e contrariedade às Súmulas 597 e 609 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os acórdãos permaneceram omissos quanto às teses prequestionadas e que a negativa de materiais cirúrgicos indispensáveis, em contexto de urgência, foi abusiva, não podendo ser justificada por doença preexistente sem exames prévios ou prova de má-fé, razão pela qual o dano moral seria presumido. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e a inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial; no mérito, sustenta que os acórdãos enfrentaram suficientemente a controvérsia e que a negativa decorreu de dúvida razoável sobre a cobertura contratual, sem abuso qualificado ou dano moral indenizável, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto à configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 2197574/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1365/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1365/STJ - Tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por…
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