Processo 0872955-25.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0872955-25.2025.8.20.5001 Parte autora: JAILTON MORAIS DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA JAILTON MORAIS DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando exercer o cargo de Professor Permanente III, da rede estadual de ensino, desde 31/07/2018, matrícula nº 136746-3, vínculo 1 (Id 162166117). Pleiteia a progressão horizontal decorrente de mais de 7 anos de serviço no magistério, correspondente atualmente à CLASSE F, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas a contar de 31/07/2025, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 183047082) e suscitou, preliminarmente, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 183224100). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Quanto à alegação de inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não colacionou aos autos documento indispensável à propositura da ação – especificamente a repficha2 -, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. A referida preliminar não merece prosperar, uma vez que a petição inicial expõe de forma clara, lógica e específica os fatos constitutivos do direito da parte autora e está devidamente instruída com a repficha 2 (Id 162619793). Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em sede de contestação, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há inépcia da inicial. Sobre prescrição, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 28/08/2020, tendo em vista a propositura da ação em 28/08/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, quanto a falta de interesse de agir, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. O demandado argumenta que não há pretensão resistida nem mora administrativa, posto que as progressões do magistério estadual seguem o calendário previsto na LCE nº 322/2006, devendo ser publicadas até 15 de outubro de cada ano. Assim, como o prazo para implementação da progressão ainda não teria se esgotado, o ajuizamento da ação seria prematuro, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A referida arguição não merece prosperar, posto que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Ademais, o interesse de agir não depende de negativa…
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