Processo 0872971-34.2023.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0872971-34.2023.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0872971-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luiz Carlos Medeiros DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PROCEDIMENTO ELETIVO COM DEMORA EXCESSIVA NA FILA DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luiz Carlos Medeiros e pela Defensoria Pública Estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul. A parte autora pretende a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho direito, em razão de dor crônica, artrose avançada e lesões articulares, alegando necessidade médica do tratamento e demora excessiva na fila administrativa do SUS. A sentença, além de julgar improcedente o pedido, ratificou a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00, apenas para efeitos fiscais, por considerar inestimável o direito discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; estabelecer se deve ser mantida a redução do valor da causa para R$ 1.000,00; e determinar se o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande devem ser condenados, solidariamente, ao fornecimento do procedimento cirúrgico indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O valor da causa deve ser mantido em R$ 1.000,00, pois a pretensão deduzida não corresponde propriamente ao valor econômico do procedimento médico, mas à tutela de obrigação de fazer relacionada ao direito fundamental à saúde, de natureza inestimável. A saúde é direito social fundamental e dever do Estado, nos termos dos art. 6.º e 196, da Constituição Republicana, competindo solidariamente aos entes federativos a adoção das medidas necessárias à sua efetivação, conforme o art. 23, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais relativas à saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No caso concreto, os documentos médicos comprovam a necessidade da artroplastia total de joelho direito, diante de quadro de dor crônica, artrose avançada, limitações funcionais, perda progressiva de movimento e ausência de resposta satisfatória ao tratamento conservador. Embora o procedimento seja classificado como eletivo e o parecer do NAT tenha sido desfavorável por ausência de urgência ou emergência, a demora de aproximadamente três anos na fila do sistema público, somada à progressiva…

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