Processo 0872979-90.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872979-90.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872979-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA GURGEL MURTA, FELIPE GURGEL PAULINO MURTA, FLAVIO GURGEL PAULINO MURTA Nome: MARIA TEREZA GURGEL MURTA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1344, 914, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: FELIPE GURGEL PAULINO MURTA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1344, 914, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: FLAVIO GURGEL PAULINO MURTA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1344, 914, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO SANEADORA INICIAL Vistos etc As partes autoras requerem os benefícios da Justiça Gratuita, mas não anexaram aos autos os seus comprovantes de rendimentos, mas necessariamente precisariam ter anexado aos autos pelo menos os comprovantes de rendimentos e a situação atual do inventário com o termo de inventariante atualizado. Conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça no TEMA REPETITIVO 1178, julgado recentemente em 18 de março de 2026: QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. TESE FIRMADA: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, a parte deve provar a sua hipossuficiência econômica e comprovar a pobreza alegada, anexando aos autos, documentos comprobatórios dentre os quais: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a(os) interessado(a)s provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) poderá(ão), em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, contracheques e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Importante ressaltar que mesmo havendo o…

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