Processo 0872986-50.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0872986-50.2022.8.20.5001 RECORRENTE(S): VALÉRIA APARECIDA DE QUEIROZ BRAGA DE SOUSA ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI, MARCO VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Retornaram-se os autos a esta Vice-presidência, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de Id. 38733336, para que se determine as providências do art. 1.030, I a III do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do julgamento do 1359 de sua lavra, transitado em julgado na data de 07/12/2024. Desse modo, passo a proferir novo juízo de admissibilidade ao apelo extremo, à luz da tese vinculante supracitada. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por VALÉRIA APARECIDA DE QUEIROZ BRAGA DE SOUSA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e aos embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 37, § 6º, e 93, IX, da CF, ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao Tema 635 do STF, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, bem como ofensa aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que a Administração Pública teria reconhecido a existência de períodos de licença-prêmio não gozados, além de defender que o ingresso anterior à Constituição Federal de 1988 não afastaria o direito à conversão da verba em pecúnia. Preparo dispensado, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, a Corte Suprema possui o recente entendimento, de caráter vinculante, firmado no Tema 1359/STF, de que inexiste questão constitucional quando o debate do apelo extraordinário versar sobre direito à verba relativa a vantagens e auxílios de servidor público; o que se amolda à hipótese dos autos. Para melhor compreensão, eis a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: Tema 1359/STF - Tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há…
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