Processo 0872988-88.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0872988-88.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872988-88.2020.8.20.5001 Polo ativo A. D. H. e outros Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA Polo passivo V. H. S. Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E ECONÔMICOS SOBRE IMÓVEL EDIFICADO EM TERRENO DE TERCEIRO. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO CASAL. INADEQUAÇÃO DA REMESSA À SOBREPARTILHA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio com partilha, remeteu para ação autônoma de sobrepartilha a discussão acerca do imóvel situado na Rua Desembargador Jaime Jenner de Aquino, nº 201, Ponta Negra, Natal/RN, edificado sobre terreno de propriedade de terceiro, bem como dos bens móveis que guarnecem a residência do casal. 2. A controvérsia recursal envolve a possibilidade de partilha, no regime da comunhão parcial de bens, dos direitos possessórios e econômicos relativos ao imóvel utilizado como moradia familiar durante o casamento, ainda que registrado em nome de terceiro, e a definição sobre a necessidade, ou não, de sobrepartilha quanto aos bens móveis já conhecidos pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os direitos possessórios e econômicos relativos a imóvel edificado ou mantido na constância do casamento, embora situado em terreno de terceiro, podem ser objeto de partilha entre os ex-cônjuges; e (ii) os bens móveis que guarnecem a residência do casal, já conhecidos e controvertidos no processo de divórcio, devem ser remetidos à sobrepartilha ou podem ser partilhados nos próprios autos, com apuração da meação em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, bem como as benfeitorias incorporadas ao patrimônio comum, prevalecendo a presunção de esforço comum na formação patrimonial do casal. 5. A ausência de registro imobiliário em nome das partes não impede, por si só, a partilha do conteúdo econômico correspondente à posse, aos direitos aquisitivos ou às benfeitorias realizadas durante o casamento, desde que demonstrada sua vinculação ao patrimônio comum. A definição da meação entre os ex-cônjuges não atinge a esfera jurídica do terceiro titular do domínio formal. 6. Havendo elementos nos autos de que o casal exerceu posse sobre o imóvel durante a sociedade conjugal, com utilização do bem como moradia familiar, é cabível o reconhecimento da partilha dos direitos possessórios e econômicos correspondentes. 7. A sobrepartilha tem caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses legais do art. 669 do CPC. O simples dissenso entre as partes sobre a divisão dos bens não autoriza a remessa da controvérsia para ação autônoma. 8. Os bens móveis que guarnecem a residência do casal eram conhecidos pelas partes e já integravam a controvérsia patrimonial submetida ao juízo do divórcio. Por isso, a partilha deve ser definida nos próprios autos, com apuração da meação em liquidação de sentença, sem necessidade de sobrepartilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer o direito à partilha dos direitos possessórios relativos ao imóvel situado na Rua Desembargador Jaime…

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