Processo 0872989-41.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872989-41.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872989-41.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS NOGUEIRA JUNIOR, FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - MA21526 REU: COXINHA NO POTE FRANCHISING LTDA Advogados do(a) REU: RICARDO LUIS DE ANDRADE NUNES - PE23196, SERAFICO RICARDO DA SILVA NETO - PE54124 JOSÉ CARLOS NOGUEIRA JUNIOR e FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela de urgência, de rescisão contratual com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de COXINHA NO POTE FRANCHISING LTDA. Relatam os autores que firmaram pré-contrato de franquia em 20.06.2023 para instalar um quiosque no Supermercado Mateus da Forquilha, pagando uma taxa de franquia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Alegam que realizaram investimentos em equipamentos e mobiliário no montante de R$ 45.619,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dezenove reais), mas que a ré não viabilizou o negócio, omitindo-se no suporte e na aprovação técnica necessária. Inicial instruída com documentos, em especial memorial descritivo (ID 156995866), nota fiscal de freezer (ID 156995837), contrato de sublocação (ID 156995831), capturas de tela do WhatsApp (ID 156995833) e contrato de franquia (ID 156995828). A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida em 10.09.2025 (ID 159854489), decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no Agravo de Instrumento ID 162400813. O Desembargador Relator concedeu antecipação de tutela recursal em 05.10.2025 (ID 50136211) e, no mérito, confirmou o benefício aos autores em 17.11.2025 (ID 51243795). A empresa ré apresentou manifestação em 27.01.2026 (ID 170695932), sustentando, em resumo, que a impossibilidade de instalação do quiosque decorreu de culpa exclusiva do Supermercado Mateus, locador do espaço, o que romperia o nexo de causalidade. Apontou a existência da ação nº 0895346-15.2025.8.10.0001, movida pelos mesmos autores contra o supermercado. Em 04.02.2026, o juízo da 14ª Vara Cível reconheceu a conexão com a referida demanda e determinou a redistribuição do feito a esta 16ª Vara Cível por prevenção (ID 171294893). Decisão de ID 172082601 determinou a reunião deste processo com o de nº 0895346-15.2025.8.10.0001, bem como deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da eficácia do contrato discutido e de todas as obrigações financeiras dele decorrentes. A referida decisão consignou ainda que a manifestação de ID 170695932 não pode ser considerada contestação para fins de preclusão, sob pena de violação à ampla defesa. Certificou-se de que a parte requerida não apresentou contestação (ID 174869912). Em seguida, a parte ré apresentou contestação ao ID 175400287, por meio da qual defendeu que a relação entre as partes é eminentemente empresarial, o que afastaria a aplicabilidade do CDC. Requereu a revogação da tutela de urgência, sob a justificativa de que o contrato afasta expressamente qualquer obrigação da franqueadora quanto à viabilização do ponto comercial, inexistindo cláusula que imponha o dever de garantir locação, sublocação ou aprovação definitiva de funcionamento por terceiro. Destacou ainda que os pedidos indenizatórios carecem de nexo causal juridicamente imputável à franqueadora, de modo que deveria ser reconhecida a autonomia da relação de sublocação…

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