Processo 0873031-49.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873031-49.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JAIME PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros, partes qualificadas. Noticia-se que "o Autor foi empregado do BB de 28/01/1985 a 23/02/2021, tendo exercido nesse período, dentre outras, a função comissionada de Gerente de Negócios UN por aproximadamente 16 anos (19/07/1995 a 01/05/2011), cujo valor foi incorporado definitivamente a sua (dele, autor) remuneração por decisão judicial, transitada em julgado". Relata-se que "o BB, embora tenha cumprido a determinação de incorporar a gratificação à remuneração do autor e passado a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à PREVI, negava-se a corrigir o valor da referida verba [...] a PREVI, ao conceder o complemento de aposentadoria do autor, em 23/02/2021, não considerou na base de cálculo do benefício (Doc.06) a gratificação incorporada atualizada pelos índices de reajuste da categoria determinados nas reclamações trabalhistas [...] o que terminou por reduzir o valor do benefício concedido. E, pior, negou-se a fazer a revisão do referido benefício quando, em 03/05/2024, recebeu o recolhimento do valor referente à contribuição previdenciária do autor". Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a readequação do pagamento mensal segundo seus cálculos. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a revisão do benefício complementar de aposentadoria e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (id 164732186). Concedido o benefício da gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 165181251). Parte ré PREVI apresentou contestação (Id. 168457228) arguindo preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Parte ré BANCO DO BRASIL apresentou contestação (Id. 168759545) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prejudiciais de mérito de coisa julgada e prescrição. No mérito foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 171086935. Instados acerca do interesse em dilação probatória (Id. 171403566), o Banco do Brasil reiterou os termos de sua contestação (Id. 173335477), e a ré PREVI informou não ter mais provas a produzir (Id. 175001952). É o relato. DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. QUESTÕES PRELIMINARES No concernente à inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido. Isso porque, a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação. Se os documentos são essenciais para à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito. No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular. No que se refere à alegação de…
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