Processo 0873037-56.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873037-56.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0873037-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ADALBERTO RUFINO DE MELO Parte ré: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ADALBERTO RUFINO DE MELO, devidamente qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada. Em petição inicial, narrou que, ao consultar plataforma de intermediação de dívidas, constatou a existência de cobrança atribuída à demandada, no valor de R$56.341,03 (cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e três centavos), vinculada ao contrato nº 7097043028750001326, referente a cartão de crédito originariamente mantido junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Afirmou desconhecer a contratação e o débito objeto da cobrança, bem como não ter recebido notificação acerca da cessão do crédito ou da inclusão da dívida na plataforma consultada. Em decorrência disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão da cobrança existente em seu nome na plataforma de intermediação de dívidas e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato que teria originado a cobrança, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Despacho de ID nº 162220477 deferiu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor e determinou a citação da parte demandada. A ré foi regularmente citada, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de ID nº 166967105. Posteriormente, a demandada passou a intervir no feito e, por meio da petição de ID nº 174702923, requereu a juntada do instrumento particular de cessão de crédito firmado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como de extratos do SERASA e do SCPC. Na mesma oportunidade, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Juntou procuração e documentos. O autor manifestou-se ao ID nº 181825101, sustentando que os documentos apresentados apenas demonstravam a existência de relação entre a demandada e o banco cedente, sem comprovar a origem do débito individual discutido, razão pela qual requereu a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e o julgamento antecipado do mérito. Despacho de ID nº 182414301 converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofício ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que apresentasse o documento que originou a cessão de crédito objeto da lide, em nome do autor. Após resposta inicial insuficiente, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou, ao ID nº 189940072, faturas de cartão de crédito emitidas em nome do demandante. Intimadas para se manifestarem acerca da documentação juntada, a demandada reiterou os fundamentos anteriormente apresentados e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 191093819. O autor, por sua vez, reiterou os fundamentos da réplica, postulando novamente a aplicação do…

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