Processo 0873054-92.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0873054-92.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0873054-92.2025.8.20.5001 Polo ativo SUILE DE OLIVEIRA PINTO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0873054-92.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SUILE DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM PRECLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROVENTOS INFERIORES AO TETO DO RGPS NAS COMPETÊNCIAS DE REFERÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito tributário, sob o fundamento de preclusão, na qual se pleiteia a restituição da contribuição previdenciária descontada quando do pagamento do Precatório n.º 6656/2021, no valor de R$ 20.718,52. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição da contribuição previdenciária descontada por ocasião do pagamento de precatório encontra óbice na preclusão decorrente da ausência de impugnação aos cálculos homologados no processo originário; e (ii) saber se a retenção previdenciária efetuada sobre o valor global pago por meio de precatório observou a sistemática legal aplicável aos servidores públicos aposentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não objetiva rediscutir os cálculos homologados no cumprimento de sentença, mas impugnar a legalidade do desconto previdenciário realizado no momento do pagamento do precatório, ato administrativo autônomo e posterior à formação do título executivo judicial, passível de controle por meio de ação de repetição de indébito tributário fundada no art. 165, I, do CTN. 4. Inexiste preclusão ou afronta à coisa julgada, pois a controvérsia não versa sobre matéria decidida no processo originário, mas sobre a validade da exação tributária incidente quando da quitação do crédito judicial. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente por força de decisão judicial deve observar o regime de competência, com apuração mês a mês segundo a legislação vigente em cada período de referência, sendo inviável a incidência pelo regime de caixa sobre o montante global recebido. 6. Nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, a contribuição previdenciária dos servidores inativos incide apenas sobre a parcela dos proventos que exceda o limite máximo dos benefícios do Regime…

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