Processo 0873105-72.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0873105-72.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0873105-72.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUIZA ARAUJO LOUREIRO Endereço: Rua Diogo Móia, 770, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-171 Nome: JOSE FLAVIO MORAES DE ARAUJO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2154, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Reclamado: Nome: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Av. Centenário, 1052, Shopping Grão Pará, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-150 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, movida por LUIZA ARAUJO LOUREIRO e JOSÉ FLÁVIO MORAES DE ARAÚJO, em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A em que a autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato, com a consequente suspensão das parcelas vincendas. Alegam os autores em síntese, que no dia 28.08.2023 adquiriram u cota, em regime de multipropriedade, de unidade imobiliária do empreendimento Salinas Beach Resort, pelo valor de R$ 39.179,92, a ser pago em 72 parcelas, além de comissão de corretagem paga no ato da contratação, no valor de R$ 3.990,00. Registram que já efetuaram pagamento no valor de R$ 21.396,80. Afirmam que não utilizaram a hospedagem, vez que o empreendimento sequer foi concluído e diante desse cenário, solicitaram administrativamente o distrato, contudo, a ré informou que realizaria a retenção de R$ 13.679,21, devolvendo apenas R$ 7.717,59, o que não concordam. Decido. Analisando os autos e os documentos anexados pela parte autora, verifico que a cláusula sexta do contrato prevê retenção na hipótese de rescisão contratual, contudo, considerando que o objeto da ação gira, justamente, em torno da legalidade da retenção de valores e na própria rescisão contratual, entendo razoável atender ao pedido dos autores para determinar a não inclusão no cadastro de inadimplentes. Da mesma forma, tratando-se de ação que envolve pedido de rescisão contratual, entendo pela suspensão do contrato e, consequentemente, das cobranças das parcelas vincendas. Assim, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, a evidência probabilidade do direito e perigo de dano e DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré: 01 – Suspenda o contrato narrado na inicial, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, suspendendo a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa de R$200,00 por ato de inadimplemento até o limite de R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 02 – Se abstenha de incluir ou exclua, no prazo de 10 dias, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc, em razão de quaisquer débitos relacionados ao presente contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07.10.2026 às 10:00 horas. Disponibilizo, neste ato, o link…

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