Processo 0873121-74.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0873121-74.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: JONATHAN GOMES FORTES REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. JONATHAN GOMES FORTES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, ingressou com a presente ação em face do: ESTADO DA PARAIBA. Alega o autor que, por necessidade do serviço, não usufruiu de 03 (três) períodos de férias, referentes aos interstícios 2018/2019, 2023/2024 e 2024/2025, bem como de licenças especiais relativas ao 2º decênio (2003–2013) e ao 3º decênio (2013–2023), totalizando 12 (doze) meses de afastamento remunerado não gozados. Sustenta ainda que, com a passagem para a reserva remunerada, tornou-se impossível a fruição dos referidos direitos, razão pela qual requer sua conversão em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Fundamenta seu pedido em dispositivos constitucionais, legislação estadual aplicável e jurisprudência consolidada do STF e STJ. No mérito, requer o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, condenando-se o Réu ao pagamento das respectivas verbas com base na última remuneração percebida na ativa; solicita também, o reconhecimento do direito à conversão em indenização das licenças especiais não usufruídas, correspondentes ao 2º e 3º decênios, totalizando 12 (doze) meses, condenando-se o Estado ao pagamento dos valores devidos, calculados também sobre a última remuneração percebida na atividade. A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do autor e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. Contestação apresentada, o Estado da Paraíba apresentou contestação em ação na qual servidor aposentado pleiteia indenização por férias não usufruídas. Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça e suscita sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à PBPrev. No mérito, alega prescrição quinquenal da pretensão. Sustenta a impossibilidade de conversão das férias em pecúnia por ausência de previsão legal. Afirma, ainda, a inexistência de prova de negativa administrativa ao gozo das férias.(ID 127726938) Impugnação apresentada pelo autor rebate integralmente a contestação, defendendo a rejeição das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva do Estado.No mérito, sustenta a inexistência de prescrição. (ID 131223549). Consta nos autos certidão do NUMOPEDE (ID 128544125) indicando possível litispendência. Contudo, após pesquisa realizada, não se verificou a existência de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, afasta-se a hipótese de litispendência, devendo o feito prosseguir regularmente. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a…
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