Processo 0873129-12.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 00873129-12.2024.8.10.0001 - SÃO LUÍS Apelante: GAMA SAÚDE LTDA Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-S ; EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - OAB MG40399-A Apelada: DANDARA SUELE LIMA RIBEIRO Advogado (a): CLAUDSON GOMES SANTOS - OAB MA23606-A ; ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - OAB MA21038-A Relator: Desembargador Jamil Aguiar da Silva EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gama Saúde Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para autorizar cirurgia de urgência e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de negativa de cobertura sob alegação de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento do serviço de saúde; (ii) estabelecer se é lícita a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico emergencial com fundamento em carência contratual; (iii) determinar se a recusa enseja condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva e solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). 4. A empresa que atua na disponibilização e gestão da rede credenciada integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de responsabilidade com base em sua organização interna ou na atribuição de funções à operadora do plano. 5. A negativa de cobertura ocorreu em contexto de emergência médica, com risco de sepse, comprovado por laudo e indicação de cirurgia urgente, afastando a natureza eletiva do procedimento.. 6. A cláusula de carência contratual não prevalece em hipóteses de urgência e emergência, sendo obrigatória a cobertura nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ. 7. A recusa de atendimento em situação emergencial configura prática abusiva e cláusula nula, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 8. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade, pois eventual atuação de outra empresa não rompe o nexo causal, mas evidencia solidariedade entre os fornecedores. 9. A negativa indevida de cobertura em contexto de urgência gera dano moral in re ipsa, diante da aflição e agravamento da vulnerabilidade do paciente. 10. O valor fixado a título de indenização (R$ 8.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente o agente que atua na disponibilização e operacionalização da rede credenciada de plano de saúde. 2. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico em situação de urgência ou emergência fundada em carência contratual. 3. A recusa indevida de atendimento médico emergencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e…
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