Processo 0873133-76.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0873133-76.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873133-76.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC e na aplicação do Tema 1.190/STJ. A parte recorrente pretende a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Norte seja condenado ao pagamento de honorários, por se tratar de execução individual fundada em título judicial coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não tenha sido apresentada impugnação, diante da incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ e da necessidade de distinção em relação ao Tema 1.190/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 345/STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 4. O Tema 973/STJ reafirma que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 5. A ausência de impugnação pela Fazenda Pública não afasta, por si só, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença decorre de título judicial formado em ação coletiva. 6. O cumprimento individual de sentença coletiva exige atuação profissional específica, pois demanda a individualização do crédito, a demonstração da titularidade do direito reconhecido coletivamente, a apuração do quantum debeatur e a adequação da situação particular do exequente aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva. 7. O Tema 1.190/STJ não afasta automaticamente a incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ, pois trata de contexto diverso, relativo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação e com crédito submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor. 8. O acórdão proferido no Tema 1.190/STJ, no REsp nº 2.031.118/SP, não enfrentou a incidência da Súmula 345/STJ nem promoveu revisão ou superação expressa da tese firmada no Tema 973/STJ. 9. A natureza coletiva do título judicial exequendo constitui peculiaridade determinante que impõe o distinguishing em relação ao Tema 1.190/STJ e preserva a aplicação da orientação jurisprudencial específica sobre execuções individuais de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ausente impugnação. 2. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ nos procedimentos individuais…

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