Processo 0873138-71.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0873138-71.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CHARLES MAGNO PIRES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de CHARLES MAGNO PIRES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar. Consta da denúncia que, no dia 28 de setembro de 2024, por volta das 8h10min, na Rua Jairzinho, nº 01-A, bairro Alto do Calhau, nesta cidade, o acusado teria agredido fisicamente sua ex-companheira, L. M. M. P., durante discussão relacionada às despesas da filha do casal. Segundo a exordial acusatória, a vítima e o acusado mantiveram união estável por aproximadamente três anos, da qual nasceu uma filha. Na data dos fatos, enquanto o denunciado comparecia para buscar a criança, a ofendida teria solicitado auxílio financeiro para custear transporte destinado a consulta médica da menor. Após breve discussão, a vítima aproximou-se do denunciado e o empurrou, perguntando se ele queria “fazer graça”, ocasião em que ele teria reagido com um soco em seu nariz. Narra, ainda, a denúncia que o acusado afirmou que mataria a vítima caso ela arremessasse algum objeto contra ele. Em seguida, após a ofendida lançar uma cabeça de boneca em sua direção, o denunciado teria avançado sobre ela, desferindo socos em seu rosto e tentando enforcá-la mediante uma “gravata”, condutas que lhe causaram lesões corporais, especialmente na região do olho direito. Consta que o réu teria proferido ameaças de morte, circunstância que levou a vítima a requerer medidas protetivas de urgência. Informou que a materialidade delitiva foi amparada pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, pelo auto de prisão em flagrante, fotografias das lesões e demais elementos informativos produzidos durante a investigação. A denúncia foi recebida em 14/05/2025, conforme decisão de Id. 148426477. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 155026388), por intermédio de advogado constituído, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de ameaça, sustentando ausência de individualização da conduta. No mérito, alegou insuficiência probatória, existência de agressões recíprocas, contradições entre a narrativa da vítima e os elementos periciais, requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos delitos imputados e, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção do crime de ameaça pelo delito de lesão corporal. Por decisão de Id. 162115473, foram rejeitadas as teses preliminares e afastadas as hipóteses de absolvição sumária, sendo determinado o prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10/02/2026, conforme ata de Id. 171839686, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima L. M. M. P., das testemunhas de acusação Jhone Henrique Carvalho de Sousa e Mac Dowell de Jesus Santos Reis Júnior, ambos policiais militares, bem como realizado o interrogatório do acusado. A mídia audiovisual da audiência foi anexada aos autos no Id. 171995503. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 173439337), requerendo a…
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