Processo 0873170-69.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873170-69.2023.8.20.5001 Polo ativo K. D. G. M. Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA Polo passivo A. L. D. F. M. M. e outros Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de minoração de obrigação alimentar anteriormente fixada. 2. O apelante pretende a redução do encargo alimentar estabelecido nos autos nº 0803086-82.2019.8.20.5001, consistente no custeio de 50% das despesas da prole, além do pagamento do plano de saúde e de metade das despesas com uniforme e material escolar no início de cada ano letivo. 3. Sustenta diminuição de sua capacidade financeira. A sentença rejeitou o pedido por ausência de prova de alteração superveniente apta a justificar a revisão dos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de alteração substancial, superveniente e duradoura na capacidade financeira do alimentante que autorize a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dever de sustento decorre do poder familiar e impõe a ambos os genitores a responsabilidade de assistência aos filhos, na proporção de seus bens e rendimentos, nos termos do art. 1.568 do CC. 6. A revisão dos alimentos exige demonstração concreta de modificação no binômio necessidade-possibilidade, observado o critério da proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC. 7. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito discutido, pois não apresentou elementos aptos a demonstrar efetiva redução de sua capacidade econômica, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. O conjunto probatório revela, ao contrário, incremento remuneratório expressivo, com elevação da remuneração para R$ 13.474,63, circunstância incompatível com a alegação de fragilidade financeira. 9. A decisão anterior que fixou os alimentos já havia considerado a teoria da aparência, diante do descompasso entre a renda formal declarada e os sinais exteriores de riqueza do alimentante, quadro que permanece relevante para a aferição de sua real capacidade contributiva. 10. A constituição de nova prole ou de novo núcleo familiar, por si só, não autoriza a redução do encargo alimentar, sobretudo sem prova robusta de prejuízo financeiro concreto. 11. A manutenção da obrigação alimentar também observa o princípio da paternidade responsável, previsto no art. 226, § 7º, da CF/1988, não sendo juridicamente admissível transferir à prole os efeitos de escolhas pessoais do genitor ou de dificuldades financeiras não comprovadas. 12. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência, por inexistir demonstração de fato novo apto a justificar a minoração da verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação improvida. 14. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da parte ré, conforme fixado no voto. Tese de julgamento: 1. A revisão da obrigação alimentar depende de prova concreta de alteração superveniente e relevante na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do…
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