Processo 0873181-08.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873181-08.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873181-08.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO COSTA FREIRE Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A REU: UNIMED SEGURADORA S/A, CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR Advogados do(a) REU: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, com pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, ajuizada por LUIS FERNANDO COSTA FREIRE em face de UNIMED SEGURADORA S/A e CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR. Narra o autor que manteve vínculo empregatício com empresa integrante do Consórcio Alumar desde 04/12/1989, exercendo, por longo período, a função de Operador de Controle de Processo D, atividade que, segundo afirma, envolvia esforços físicos, movimentos repetitivos, carregamento de peso e exposição a posturas ergonomicamente inadequadas. Relata que desenvolveu patologias nas colunas cervical e lombar, além de lesões em ombro, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentária – espécie B91 – e, posteriormente, aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho – espécie B92 –, concedida a partir de 06/10/2023. Afirma que o Consórcio Alumar, na condição de estipulante, contratou seguro de vida coletivo em favor de seus empregados, operado pela UNIMED SEGURADORA S/A, cuja apólice contemplaria cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA, correspondente a setenta e duas vezes o salário nominal do segurado. Defende que as doenças ocupacionais e os microtraumas sofridos ao longo da atividade profissional se equiparam a acidente pessoal para fins securitários, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991, de modo que teria direito ao recebimento integral do capital segurado, calculado em R$ 555.667,20. Sustenta, ainda, que encaminhou, em 10/04/2024, mensagem eletrônica à assistente social da estipulante, solicitando a abertura do procedimento de comunicação do sinistro, sem obter resposta. Alega que a Alumar não lhe forneceu os formulários necessários nem encaminhou a documentação à seguradora. Argumenta, ademais, que não lhe foram previamente comunicadas as condições gerais do seguro nem as cláusulas restritivas que excluíram doenças profissionais ou ocupacionais do conceito de acidente pessoal. Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a condenação da Unimed ao pagamento do capital segurado integral relativo à cobertura IPA; c) subsidiariamente, a condenação do Consórcio Alumar ao pagamento de indenização substitutiva no mesmo valor, por falha no dever de informação e por omissão na comunicação do sinistro; e d) a condenação solidária das rés, caso reconhecida responsabilidade conjunta. Por decisão de ID nº 130860606, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação das rés, além da designação de audiência de conciliação. A requerida UNIMED SEGURADORA S/A apresentou contestação no ID nº 135170107. Inicialmente, impugnou a justiça gratuita e suscitou falta de interesse de agir, ao fundamento de que não teria recebido…

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