Processo 0873191-86.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873191-86.2023.8.10.0001. PROCESSO DE ORIGEM Nº 0873191-86.2023.8.10.0001. APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA APELADA: MIRIAN SILVA ERICEIRA. ADVOGADA: CLEOMARYLDE RUTH MENDONÇA PEREIRA – OAB/MA nº 23.614. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA EM EXERCÍCIO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA DA FUNAC. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ARTIGO 91 DA LEI ESTADUAL Nº 6.107/1994. RECEPÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora estadual em exercício na Unidade Socioeducativa São José de Ribamar – FUNAC, condenando o ente estatal à implantação da Gratificação de Risco de Vida e ao pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a Gratificação de Risco de Vida exige laudo pericial homologado; e (iii) determinar se professora estadual em exercício em unidade socioeducativa faz jus ao benefício previsto no artigo 91 da Lei Estadual nº 6.107/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observou a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, limitando os efeitos financeiros ao período não prescrito. 4. A Lei Estadual nº 9.860/2013 recepcionou subsidiariamente as disposições da Lei Estadual nº 6.107/1994 aplicáveis ao magistério estadual, preservando a vigência do artigo 91. 5. A revogação tácita da Lei Estadual nº 8.592/2007 alcançou o artigo 13, que extinguia a gratificação de risco de vida, restabelecendo a eficácia do artigo 91 da Lei Estadual nº 6.107/1994. 6. O efetivo exercício da autora em unidade socioeducativa de internação caracteriza situação de risco equiparável à de estabelecimento penal, autorizando a percepção da gratificação. 7. A Gratificação de Risco de Vida possui natureza propter locum, sendo suficiente a comprovação do exercício em local legalmente considerado de risco, sem necessidade de laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O artigo 91 da Lei Estadual nº 6.107/1994 permanece aplicável aos integrantes do magistério estadual após a edição da Lei Estadual nº 9.860/2013. A Gratificação de Risco de Vida possui natureza propter locum e independe de laudo pericial para sua concessão. Professores estaduais em exercício em unidades socioeducativas da FUNAC fazem jus à Gratificação de Risco de Vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII. CPC, art. 373. Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 91. Lei Estadual nº 8.592/2007, art. 13. Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3923/MA, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, Súmula nº 85. TJMA, AC nº 00188105020128100001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 29.10.2019. TJMA, ReeNec nº 0330692014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 26.01.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos…
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