Processo 0873204-27.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873204-27.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AUTOR: M. S. A. C., NARIAN DE SOUZA OLIVEIRA, DANILO ALVES CUNHAREPRESENTANTE: NARIAN DE SOUZA OLIVEIRA, DANILO ALVES CUNHA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO (TEA). ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A administradora de benefícios e a operadora de saúde integram a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos da legislação consumerista. - A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem a comprovação de notificação prévia ao beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, sobretudo, quando este se encontra em tratamento médico essencial para sua saúde, configura conduta abusiva e viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. - O ressarcimento a título de danos materiais exige prova cabal do efetivo desembolso, não sendo a mera alegação suficiente para embasar a condenação. - O cancelamento abrupto e irregular do plano de saúde, que deixa desamparada uma criança com Transtorno do Espectro Autista em pleno curso de tratamento, extrapola o mero descumprimento contratual e gera angústia e sofrimento que configuram dano moral indenizável. - Homologa-se a desistência manifestada pela parte autora quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, extinguindo-se o processo, neste ponto específico, sem resolução de mérito. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere representada por seus genitores Narian de Souza Oliveira e Danilo Alves Cunha, devidamente qualificados na inicial, em face da Unimed Nacional – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., igualmente qualificadas. Segundo a inicial, a menor E. S. D. J., diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira parte requerida, Unimed Nacional – Cooperativa Central, e administrado pela segunda demandada, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Ressai, ainda, da inicial, que os responsáveis pela menor, em 05 de maio de 2024, ao buscarem atendimento de urgência para a criança, que apresentava febre alta e mal-estar, foram surpreendidos com a negativa de cobertura, sob a justificativa de que o plano havia sido cancelado. Diante da recusa, afirmam os genitores da parte autora que arcaram com os custos de uma consulta particular no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Alegam os genitores da menor que o cancelamento foi realizado de forma unilateral e sem qualquer notificação prévia, mesmo com todas as mensalidades em dia. Sustentam que a conduta das requeridas foi abusiva, especialmente por interromper o tratamento…
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