Processo 0873231-25.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0873231-25.2026.8.14.0301 AUTOR: C. R. M. I. ADVOGADO(A) AUTOR: E. C. D. S. (PA040156) REU: V. S. E. L. DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Condomínio Residencial Marajoara II em face de V. S. E. L.., na qual a parte autora sustenta a existência de diversos vícios construtivos constatados nas áreas comuns do empreendimento entregue em julho de 2025, dentre os quais problemas na estação de tratamento de água (ETA), poço artesiano, sistema elétrico, elevadores, interfones, piscina, piso e demais estruturas comuns, alegando ter suportado despesas para correção emergencial de parte das irregularidades e postulando o ressarcimento dos valores despendidos, bem como a condenação da requerida à realização dos reparos remanescentes. Requer, ainda, tutela de urgência para compelir a construtora à imediata execução das obras e serviços indicados na inicial. A petição inicial veio acompanhada de extensa documentação, incluindo notificações extrajudiciais, laudos técnicos, fotografias, relatórios, notas fiscais e orçamentos. É o necessário. Decido. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo vícios que impeçam seu regular processamento. A gratuidade da justiça deve ser deferida, considerando a declaração apresentada e os elementos constantes dos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos capazes de afastar a presunção de necessidade. No tocante ao pedido de tutela de urgência, embora a documentação acostada revele, em análise perfunctória, a existência de alegações plausíveis acerca de supostos vícios construtivos e de despesas suportadas pelo condomínio, verifica-se que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, abrangendo defeitos de engenharia, extensão das garantias legais e contratuais, origem das patologias construtivas, eventual responsabilidade da construtora e necessidade de execução de diversas obras em áreas comuns do empreendimento. A concessão da tutela pretendida implicaria impor à requerida obrigação de realizar múltiplas intervenções estruturais antes da formação do contraditório e sem prévia produção de prova técnica judicial, providência que se mostra incompatível com a natureza da controvérsia. Além disso, a solução da demanda demandará, em princípio, a realização de perícia de engenharia para apuração da existência dos alegados vícios, da sua causa, da extensão dos danos, da eventual incidência das garantias legais e da responsabilidade pelos reparos postulados, circunstâncias que recomendam maior cautela nesta fase inicial. Assim, embora não se descarte a possibilidade de reapreciação da medida após a apresentação da contestação ou diante da produção de elementos técnicos mais robustos, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à probabilidade do direito em grau bastante para justificar medida de natureza satisfativa e de elevado impacto na esfera jurídica da requerida. Diante do exposto: a) defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora; b) recebo a petição inicial; c) indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após o estabelecimento do contraditório ou diante da…
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