Processo 0873238-74.2024.8.19.0001

TJRJ • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0873238-74.2024.8.19.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0873238-74.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Desa. GEORGIA DE CARVALHO LIMA PARTE AUTORA : RENATO CORREA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM O RECEBIMENTO DOS ATRASADOS, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM DESFAVOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . HIPÓTESE QUE ESTÁ ENQUADRADA NO DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3.º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEMANDANTE, APESAR DE ILÍQUIDO, PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E É FLAGRANTEMENTE INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO ESTANDO SUJEITA, PORTANTO, AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.  PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS COLENDAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.  INCIDÊNCIA DO TEMA 1.081 DA MENCIONADA CORTE SUPERIOR. INADMISSÃO DO REEXAME NECESSÁRIO EM APREÇO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 5.º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4.º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.  REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA , NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Procedimento Comum , proposta por Renato Correa Cavalcante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , por meio da qual objetivou o autor a concessão do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, com o recebimento dos atrasados, sob o fundamento, em síntese, de que preenche os requisitos legais para a percepção do aludido benefício. Sentença de procedência do pedido, constante do evento 75, a fim de condenar o demandado a conceder o auxílio-acidente ao demandante, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-de-benefício a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, além de pagar os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. In casu , muito embora o Juízo a quo tenha determinado a remessa dos autos à segunda instância, em duplo grau obrigatório, fato é que a presente hipótese se enquadra no disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o proveito econômico obtido pelo autor, apesar de ilíquido, pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e é flagrantemente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, já que, de acordo com os cálculos apresentadas pelo segurado, o benefício mensal líquido a ser recebido é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse sentido, decidiram o Superior Tribunal de Justiça e as Colendas Câmaras de Direito Público desta Corte, no Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.873.359/PR e nas Remessas Necessárias n. os 0002086-54.2020.8.19.0028 e 0337351-38.2014.8.19.0001, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria e dos Desembargadores Carlos José Martins Gomes e Carlos Eduardo Moreira da Silva, respectivamente, cujas ementas a seguir se transcrevem, em igual ordem: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA.…

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