Processo 0873249-21.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0873249-21.2025.8.10.0001 Réu: RAIMUNDO NONATO FERNANDES Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, com base no Inquérito Policial nº 71/2025 – 12º DP ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO FERNANDES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 155, caput c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 12/08/2025, por volta das 05h30min, na altura do km 03 da BR-135, no bairro Vila Maranhão o denunciado, de forma livre e consciente, tentou subtrair para si e para outrem, coisa alheia móvel, consistente em sacos de soja a granel, não conseguindo consumar o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Aduz a denúncia que indivíduos não identificados abriram o tombador do veículo, causando o derramamento de parte da carga na pista, oportunidade em que o denunciado estacionou seu veículo GM/Celta (placa NHA 5809), cor preta, e passou a recolher e ensacar parte da soja, colocando-a em seu veículo. Após ser acionada, a Policia Rodoviária Federal chegou ao local e flagrou o denunciado colocando um saco de soja no interior do seu veiculo enquanto os outros indivíduos que estavam no local empreenderam fuga por uma área de mata ao perceberem a aproximação dos policiais. Durante a abordagem, foi encontrado no interior do veiculo um saco de soja de 60 kg, uma pá e diversos grãos espalhados pelo porta-malas e assoalho. Próximo ao acostamento da rodovia, foram localizados outros 17 (dezessete) sacos de soja já prontos para o transporte, além de sacos vazios e um balde (ID 161888566). Auto de prisão em flagrante. A autoridade policial dispensou a fiança, sendo expedido alvará de soltura (ID 157076244). Na audiência de custódia foi homologado o flagrante, ratificado a dispensa da fiança e mantida a liberdade provisória do denunciado (ID 157106581). Inquérito Policial (ID 157378212) contendo, além dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do indiciado, o auto de exibição e apreensão, termo de entrega, termo de entrega/restituição de objetos, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, boletim de ocorrência e relatório conclusivo. Manifestação do Ministério Público informando a impossibilidade de celebração de ANPP em razão da ausência de confissão formal e circunstanciada do denunciado (ID 161665758). A denúncia foi recebida em 10/10/2025 (ID 162764733). O acusado não foi encontrado para ser citado, mas apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído, suprindo o ato (ID 164952675). Em decisão interlocutória foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 167679848). Decisão determinando a restituição do veículo GM/Celta (placa NHA 5809), cor preta (ID 168856586), após pedido da defesa (ID 164508205) e manifestação favorável do Ministério Público (ID 164832037). Na audiência de instrução ocorrida no dia 31/03/2026 foram ouvidas a vítima, as testemunhas e o acusado foi qualificado e interrogado, em seguida, a instrução foi encerrada (ID 176244997). Acerca dos antecedentes criminais, o acusado não possui condenação definitiva (ID 176812898). Em Alegações Finais, o Ministério Público reiterou o pedido de condenação do acusado nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II, do CP,…
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