Processo 0873249-21.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0873249-21.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0873249-21.2025.8.10.0001 Réu: RAIMUNDO NONATO FERNANDES Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, com base no Inquérito Policial nº 71/2025 – 12º DP ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO FERNANDES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 155, caput c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 12/08/2025, por volta das 05h30min, na altura do km 03 da BR-135, no bairro Vila Maranhão o denunciado, de forma livre e consciente, tentou subtrair para si e para outrem, coisa alheia móvel, consistente em sacos de soja a granel, não conseguindo consumar o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Aduz a denúncia que indivíduos não identificados abriram o tombador do veículo, causando o derramamento de parte da carga na pista, oportunidade em que o denunciado estacionou seu veículo GM/Celta (placa NHA 5809), cor preta, e passou a recolher e ensacar parte da soja, colocando-a em seu veículo. Após ser acionada, a Policia Rodoviária Federal chegou ao local e flagrou o denunciado colocando um saco de soja no interior do seu veiculo enquanto os outros indivíduos que estavam no local empreenderam fuga por uma área de mata ao perceberem a aproximação dos policiais. Durante a abordagem, foi encontrado no interior do veiculo um saco de soja de 60 kg, uma pá e diversos grãos espalhados pelo porta-malas e assoalho. Próximo ao acostamento da rodovia, foram localizados outros 17 (dezessete) sacos de soja já prontos para o transporte, além de sacos vazios e um balde (ID 161888566). Auto de prisão em flagrante. A autoridade policial dispensou a fiança, sendo expedido alvará de soltura (ID 157076244). Na audiência de custódia foi homologado o flagrante, ratificado a dispensa da fiança e mantida a liberdade provisória do denunciado (ID 157106581). Inquérito Policial (ID 157378212) contendo, além dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do indiciado, o auto de exibição e apreensão, termo de entrega, termo de entrega/restituição de objetos, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, boletim de ocorrência e relatório conclusivo. Manifestação do Ministério Público informando a impossibilidade de celebração de ANPP em razão da ausência de confissão formal e circunstanciada do denunciado (ID 161665758). A denúncia foi recebida em 10/10/2025 (ID 162764733). O acusado não foi encontrado para ser citado, mas apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído, suprindo o ato (ID 164952675). Em decisão interlocutória foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 167679848). Decisão determinando a restituição do veículo GM/Celta (placa NHA 5809), cor preta (ID 168856586), após pedido da defesa (ID 164508205) e manifestação favorável do Ministério Público (ID 164832037). Na audiência de instrução ocorrida no dia 31/03/2026 foram ouvidas a vítima, as testemunhas e o acusado foi qualificado e interrogado, em seguida, a instrução foi encerrada (ID 176244997). Acerca dos antecedentes criminais, o acusado não possui condenação definitiva (ID 176812898). Em Alegações Finais, o Ministério Público reiterou o pedido de condenação do acusado nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II, do CP,…

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