Processo 0873250-62.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873250-62.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0873250-62.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIKAELLE FRANCISCA DA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c Tutela provisória de urgência, proposta por MIKAELLE FRANCISCA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO SANTANDER, igualmente qualificado. Em petição inicial, afirmou que foi surpreendida com registro de seu nome no SCR/SISBACEN pelo demandado, referente a inscrição “vencida/prejuízo” no importe de R$1.124,63 (mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), com vencimento no ano de 2021. Defendeu que, contudo, o réu não cumpriu com seu dever de remeter notificação com a finalidade de informar sobre a iminência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como a indenização em danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 162359233 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. O réu apresentou contestação ao ID nº 166844042, por meio da qual argumentou, em suma, que há entendimento jurisprudencial de que o órgão mantenedor é o responsável pela notificação do devedor, que a parte autora em momento algum discute a existência da dívida e da ausência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 169297545. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão do nome da postulante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen), discutindo-se a eventual irregularidade do registro diante da alegada ausência de notificação prévia. Falta razão à parte demandante. Senão, vejamos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas pelos clientes, nos termos da regulamentação vigente. Todavia, a controvérsia não se resolve pela natureza do referido sistema, mas pela verificação da regularidade da inscrição nele realizada. No caso concreto, observa-se restar incontroversa a existência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, bem como o débito apontado e a inclusão do nome da postulante no referido cadastro, fatos não impugnados pelas partes. Restando evidenciada, dessa forma, a regularidade da informação prestada pela instituição financeira (ID nº 166844046, 166844050 e 166844050). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de…

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