Processo 0873257-54.2025.8.20.5001

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0873257-54.2025.8.20.5001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0873257-54.2025.8.20.5001 Parte autora: ADELIANE MARQUES SOARES Parte ré: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos etc. Adeliane Marques Soares, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de Fundação Getúlio Vargas, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) inscreveu-se no concurso público regido pelo edital nº 01/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) do Rio Grande do Norte e organizado pela demandada, concorrendo ao cargo de Professor do Curso Técnico de Nível Médio em Administração, sob o número de inscrição 774034650; b) na etapa de prova de títulos, enviou os documentos comprobatórios dos seus títulos acadêmicos, mas estes não foram corretamente pontuados; c) o cerne da controvérsia reside no parecer preliminar que, no tocante aos documentos referentes à titulação de mestrado, indicou que a "o requerente não atendeu ao subitem: 11.16" do edital; d) foram enviados os documentos concernentes ao mestrado em engenharia de produção, stricto sensu, cursado na UFRN e à pós-graduação lato sensu em educação profissional e tecnologia; e) o resultado preliminar de avaliação de títulos, divulgado em 13 de maio de 2025, considerou apenas o título de especialização e, portanto, excluiu o título de mestrado pertencente à demandante, em que pese compatível com o cargo pleiteado; f) de acordo com o subitem 11.16 do Edital, tais títulos alcançariam a pontuação máxima permitida, sete pontos, sendo cinco pontos destinados ao título de mestrado e dois pontos ao título de especialização, e não apenas os dois pontos que lhe foram atribuídos; g) interpôs recurso administrativo, pleiteando a correta pontuação, mas a banca examinadora manteve a recusa de pontuação, conforme decisão final publicada em 7 de agosto de 2025; h) resta evidente um erro material ou equívoco no lançamento da pontuação, uma vez que os certificados apresentados atenderam a todos os requisitos do Edital; i) o recurso foi indeferido de maneira genérica pela ré; j) em outra ocasião, a demandada reconheceu a validade do mesmo certificado que foi negado à autora, o que foi atestado mediante consulta ao currículo lattes dos participantes e cruzamento de dados públicos; k) candidatos ao mesmo cargo, que possuem títulos de mestrado idênticos e oriundos da mesma instituição, obtiveram a pontuação integral; l) as candidatas Ana Maria da Silva Souza e Karla Dayane Bezerra Cruz receberam pontuação 5 para o título de mestrado em engenharia de produção; m) a aplicação de critérios distintos para candidatos em situação idêntica afronta os princípios da isonomia e impessoalidade; e, n) o edital de um concurso é vinculante e obriga tanto a administração pública quanto os candidatos. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a: a) reconsiderar o indeferimento da pontuação por título acadêmico, com o consequente cômputo de 05 (cinco) pontos ao título de Mestrado, diante da regularidade e validade do certificado apresentado; b) retificar a pontuação total atribuída aos títulos acadêmicos de pós graduação (dois pontos) e do Mestrado (cinco pontos) para 7 (sete) pontos, diante do…

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