Processo 0873271-07.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0873271-07.2026.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO MARTINS BRABO ADVOGADO(A) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (SP482863) REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO MARTINS BRABO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, com exclusão de encargos que reputa abusivos, recálculo das parcelas e repetição de indébito. Alega a parte autora que, em 05/06/2024, celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, tendo sido financiado o montante de R$ 23.405,05, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 912,48, com vencimento todo dia 30 de cada mês, à taxa de juros remuneratórios de 2,92% a.m. e 41,09% a.a., pelo sistema PRICE de amortização. Alega ainda, que ao realizar o cálculo do valor total das prestações, passou a questionar o montante efetivamente pago à instituição financeira, concluindo, após análise do contrato, que este conteria encargos excessivos e cláusulas que importariam em onerosidade excessiva ao consumidor. Aduz, que a cobrança de encargos embutidos no valor financiado, como tarifa de cadastro (R$ 780,00), registro de contrato (R$ 372,86), seguro (R$ 1.110,29) e despachante (R$ 1.238,41), totalizando R$ 3.501,56, não não houve demonstração da efetiva realização do serviço, tampouco dos custos efetivamente suportados pela instituição financeira. Aduz ainda, que em relação ao seguro prestamista no valor de R$ 1.110,29, afirmando que não lhe foi oportunizada a livre escolha da seguradora nem a possibilidade de contratar ou não o referido produto, razão pela qual entende caracterizada venda casada. Requer, por isso, a restituição desse valor. Afirma que segundo laudo técnico-contábil acostado aos autos, não constam detalhadas nas condições gerais do contrato e foram incluídas no valor financiado sem a devida discriminação e opção ao consumidor. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, autorização para efetuar o depósito judicial da parcela incontroversa no valor de R$ 824,25, correspondente ao valor que entende devido após a revisão contratual, bem como a exclusão dos encargos impugnados, a proibição de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido e a preservação da posse do veículo até o julgamento final da demanda. Requerendo ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova Retados. Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3o, do CPC). Da probabilidade do direito. Analisando o contrato de financiamento (id.184458256), inclui, no valor financiado de R$ 23.405,05, os seguintes encargos questionado: tarifa de cadastro: R$ 780,00; registro de contrato: R$ 372,86; seguro: R$ 1.110,29; despachante: R$ 1.238,41. Tais encargos somam R$ 3.501,56 e foram incorporados à base de cálculo das parcelas sem que as condições gerais do contrato os detalhem individualmente ou assegurem ao consumidor a opção de contratá-los ou não. A ausência de detalhamento contratual dos encargos…
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