Processo 0873272-35.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0873272-35.2023.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0873272-35.2023.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia Acusado: LUIS GABRIEL SILVA COELHO, brasileiro, natural de São Luís/MA, união estável, profissão não informada, nascido em 16/10/1998, RG n° 0514238220146 SSP/MA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Rosilene Santos Silva e José Galdêncio Silva Coelho Neto, residente e domiciliado na Rua 08, Quadra 84, Bloco B, n° 18, próximo ao antigo “Comercial Gabriel”, bairro Cidade Olímpica, CEP: 65.000-000, São Luís/MA, Celular (98) 98849-3528. Representado pela advogada Drª. Thaylinne da Silva Trindade Souza de Lima, OAB/MA Nº 30.277. Tipo Penal: artigos 329 e 129, §1°, I e §12 do Código Penal SENTENÇA Vistos. O Ministério Público Estadual denunciou LUIS GABRIEL SILVA COELHO, imputando-lhe a prática delitiva tipificada nos artigos 329 e 129, §1°, I e §12 do Código Penal (ID 144801911): [...] A conduta delituosa consiste no fato de que, no dia 26 de novembro de 2023, pouco após às 22h00min, na Rua 08, Quadra 84, Bloco B, em frente à casa n.º 18, no Bairro Cidade Olímpica, nesta cidade de São Luís-MA, o ora denunciado LUIS GABRIEL SILVA COELHO ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima DIEGO CHARLES RIBEIRO GUIMARÃES, Policial Militar, que estava no exercício da sua função pública, ao oferecer resistência e opor-se à execução de ato legal, mediante violência, desferindo um golpe na mão esquerda da vítima. A ação ocorreu com a intenção de impedir que Policiais Militares realizassem uma revista pessoal no denunciado, que fazia uso de drogas. Os Policiais Militares do 43.° BPM estavam fazendo rondas no bairro Cidade Olímpica, quando observaram o denunciado na calçada de sua casa usando drogas, pois exalava um forte cheiro de maconha. Os policiais pediram para realizar uma busca pessoal, momento em que o denunciado tentou esconder as drogas em sua residência e saiu correndo. Quando a guarnição o seguiu para detê-lo, ele agrediu a vítima com um golpe na mão esquerda [...]. Denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 78/2023 (cf. relatório de ID 108239331 - Pág. 39/42), havendo sido recebida no dia 28 de março de 2025 (ID 144810004). Regularmente citado em 02 de abril de 2025 (ID 146160544), o acusado apresentou resposta à acusação, na época, por intermédio da Defensoria Pública (ID 148635751). A instrução processual desenvolveu-se regularmente, sendo realizada audiência de instrução e julgamento em 17 de março de 2026 (ID 174994160), ocasião em que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 175763149), manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa técnica, em alegações finais por memoriais (ID 177032433), requereu: “[...] A. PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da nulidade absoluta processual decorrente da ilicitude das provas por invasão domiciliar ilegal, com a consequente ABSOLVIÇÃO do acusado, com fulcro no art. 386, incisos II ou VII,…

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