Processo 0873306-85.2025.8.18.0140
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873306-85.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873306-85.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia (ID nº 89411496) contra FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo síntese do que consta na peça acusatória: “(...) no dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 06h00min, na Quadra E, Casa 07, bairro Tabuleta, nesta cidade, o ora denunciado foi preso em flagrante delito por estar portando 08 (oito) munições calibre .40 S&W, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrição no laudo de exame pericial, anexado ao procedimento investigativo. Segundo narram os autos informativos, por ocasião dos fatos, uma equipe do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC deslocou-se até o endereço, localizado na Quadra E, Casa 07, bairro Tabuleta, nesta cidade, para dar cumprimento ao mandado de prisão temporária e busca e apreensão domiciliar, em desfavor do ora denunciado, expedido no bojo dos autos do processo nº 0866532-39.2025.8.18.0140. Discorre ainda a peça informativa, que ao chegarem ao local, a equipe do DENARC foi recebida pelo ora denunciado, que imediatamente recebeu voz de prisão, em virtude do mandado de prisão temporária expedido. Em seguida, os policiais começaram a dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, no quarto do ora denunciado, no interior do seu guarda-roupa, foi apreendido 01 (um) invólucro de substância análoga à maconha e 08 (oito) munições, calibre .40. Prosseguindo com as buscas, no citado cômodo, também foi apreendida a chave de um veículo Onix, de cor prata, placa QYF-7D15, o qual estava estacionado em frente à residência do ora denunciado. Informa o caderno policial também, que ao proceder as buscas no interior do veículo, a equipe do DENARC apreendeu no console do veículo um invólucro de substância análoga à maconha. (...).” A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida no dia 12 de fevereiro de 2026 (ID nº 90527740). Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado, pleiteando pela revogação da prisão preventiva (ID nº 91452824). Não…
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