Processo 0873309-91.2025.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873309-91.2025.8.10.0001 APELANTE: MARIO HASSEN VASQUEZ ADVOGADO DO(A) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A APELADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO ADVOGADO DO(A) APELADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para compelir universidade pública estadual a instaurar processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior mediante requerimento encaminhado por e-mail, sem utilização da Plataforma Carolina Bori e sem edital vigente. 2) O processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro deve observar o procedimento previsto na legislação educacional vigente. A ausência de comprovação de direito líquido e certo afasta a concessão da segurança. 3) A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece a utilização obrigatória da Plataforma Carolina Bori para a tramitação dos pedidos de revalidação. A recusa da universidade em processar requerimento apresentado por meio diverso observa o princípio da legalidade. O Tema 599 do STJ permanece aplicável e assegura às instituições de ensino superior autonomia para disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros. Inexistente prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o alegado direito à instauração do procedimento administrativo fora das regras normativas vigentes. 4) Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Mário Hassen Vasquez contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que denegou a segurança em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) o direito à tramitação simplificada de seu diploma de medicina, face à acreditação no sistema Arcu-Sur; b) a ineficácia prática da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e o suposto direito adquirido à aplicação da Resolução nº 01/2022; c) a ocorrência de overruling quanto ao Tema 599 do STJ face aos novos normativos do CNE; e d) violação ao direito fundamental ao trabalho e ao direito de petição. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do apelante para compelir a UEMA a instaurar processo de revalidação de diploma médico estrangeiro por meio de requerimento encaminhado diretamente por e-mail, à margem da Plataforma Carolina Bori e sem edital vigente. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. A Constituição Federal, na dicção do seu art. 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de…
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