Processo 0873321-04.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873321-04.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Na forma do art.357 do CPC passo a sanear o processo. Foi suscitada a seguinte questão preliminar: 1) Ilegitimidade passiva. A parte requerida alega que não foi responsável pelo evento danoso suportado pela parte requerente e que qualquer lesão deve ser cobrada perante causador do alegado dano. Inobstante ter trazido referido argumento, não assiste razão à parte requerida, uma vez que fez parte da cadeia de fatos narrada com precisão pela parte requerente. Assim, necessária a permanência da parte requerida no polo passivo, a fim de averiguar eventual responsabilidade. Preliminar rejeitada. Conexão A parte requerida alega que a requerente ajuizou a ação que envolve o financiamento FIES no processo 0805924-60.2024.4.05.8400. Observo que o requerido informa na sua peça contestatória que pedidos são distintos, havendo o denominador comum relacionado ao contrato de financiamento do FIES,. O simples ponto tangencial entre as ações não tem a força de impor a conexão suscitada, devendo os autos continuarem seus caminhos jurisdicionais autônomos. Indefiro o pedido de conexão. Prejudiciais de mérito Inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil: A referida análise adentra o campo meritório e, portanto, não se faz necessária o juízo prévio, devendo o feito continuar sua trilha procedimental sem solução de continuidade. Prejudicial rejeitada. Falta de interesse de agir. A parte requerida alega que a parte requerente não tem interesse de agir, uma vez que não procurou o FNDE para uma composição amigável do feito e o Banco do Brasil não tem qualquer responsabilidade no eventual dano suportado. Em que pese o bom papel desempenhado pelos canais administrativos das diversas empresas na resolução de conflitos, até mesmo como agente colaborador da sociedade impedindo o abarrotamento do Judiciário com ações de fácil desfecho, a via administrativa é facultativa, tendo ainda, o consumidor o poder de decidir qual caminho deve seguir na busca de seu direito. Pensar diferente seria frenar o acesso ao Judiciário. Outrossim, a responsabilidade do BANCO DO BRASIL será apurada no campo do mérito. Prejudicial rejeitada. Da impossibilidade de desconto de 1% pelo BANCO DO BRASIL Mais uma vez a análise da prejudicial adentra o universo meritório, não cabendo juízo prévio, posto que o referido percentual de desconto será aferido segundo o contrato celebrado. Assim, deve o feito continuar seu trâmite normal. Prejudicial rejeitada. Fixo como pontos controvertidos: o dever do requerido cumprir a obrigação de fazer pleiteada pela parte requerente na inicial; o dever do requerido indenizar a parte requerente por danos morais; o quantum pleiteado a título de danos morais; inexistência de conduta ilícita do requerido; a culpa exclusiva da requerente pelo dano suportado. Repartição do ônus da prova. As partes devem demonstrar suas teses em consonância com o art. 373, I e II do CPC. Especificação de provas Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo. Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Belém, datada e assinada eletronicamente.

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